O Tribunal Regional Federal da 3a Região reconheceu, novamente, a conexão entre a ação anulatória de débito e a execução fiscal fundadas na mesma Certidão de Dívida Ativa. A decisão foi proferida na apreciação do Agravo de Instrumento nº 2007.03.00.048934-0, em que foi determinada a remessa dos autos da ação anulatória que tramitava junto a 19a Vara Cível de São Paulo para a 9a Vara das Execuções Fiscais daquela mesma Comarca.
A fim de obter o reconhecimento de nulidade da Certidão de Dívida Ativa com fundamento na qual foi ajuizada execução fiscal, a Édison Freitas de Siqueira Advogados Associados ajuizou ação ordinária. Tendo em vista as repercussões que esta ação anulatória pode ter sobre a execução fiscal, extinguindo-a, caso seja reconhecida a nulidade do título executivo, faz-se necessário o julgamento conjunto de ambos feitos. Para tanto, postulou-se perante o Tribunal Regional Federal da 3a Região o reconhecimento da conexão processual.
A conexão constitui instituto destinado à reunião de processos que tem o mesmo pedido e a mesma causa de pedir perante um único juízo. Previsto nos artigos 102 e 103 do Código de Processo Civil, o aludido instituto processual visa evitar a prolação de decisões contraditórias quando o resultado de um processo é capaz de influenciar o de outro. Quando as decisões proferidas no âmbito de processos distintos podem ter repercussões recíprocas, é preciso que ambas sejam apreciadas pelo mesmo juízo, a fim de evitar contradições que impossibilitem seu cumprimento, resguardando, assim, sua efetividade.
Em sua decisão, o Desembargador Federal Roberto Haddad mencionou que a decisão agravada destoa do entendimento do Tribunal Regional Federal da 3a Região, o qual tem se manifestado pela conexão dos feitos. O Relator ressaltou que “a ação anulatória tem natureza idêntica à dos embargos , porquanto ambas são instrumentos de oposição do devedor aos atos da execução”, motivo pelo qual devem ser apreciadas pelo mesmo juízo.
Prof. Dr. Édison Freitas de Siqueira