A 5ª Turma do TRF da 3ª Região julgou parcialmente procedente o recurso de Apelação Cível nº 2004.61.82.000456-5 interposto pela Édison Freitas de Siqueira Advogados e determinou a exclusão do sócio da empresa executada do pólo passivo da execução fiscal.
A decisão fundou-se na ilegalidade do procedimento adotado pelo Fisco de responsabilizar os sócios, diretores, gerentes ou representantes das empresas por dívidas tributárias da sociedade, pois o patrimônio destes não se confunde com o da empresa. Ademais, o simples inadimplemento não configura nenhuma das hipóteses do artigo 135, inciso III, do Código Tributário Nacional, em face do qual a responsabilidade só existirá quando provada a prática do ato com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos.
Conforme foi destacado pela Desembargadora Federal Ramza Tartuce, relatora da decisão ora comentada, a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento a responsabilidade solidária do sócio-cotista, só pode ser aplicado quando presentes as condições do artigo 135, inciso III, do Código Tributário Nacional, ou seja, quando demonstrado que o sócio-gerente agiu com excesso de poderes, infração à lei ou contra o estatuto. Neste sentido, a decisão referida no voto da Relatora:
\”TRIBUTÁRIO – RECURSO ESPECIAL – EXECUÇÃO FISCAL – DÉBITOS PARA COM A SEGURIDADE SOCIAL – RESPONSABILIDADE DO SÓCIO (SOCIEDADE POR QUOTAS DE RESPONSABILIDADE LTDA) – SOLIDARIEDADE – PREVISÃO PELA LEI 8630/93, ART. 13 – NECESSIDADE DE LEI COMPLEMENTAR (CF, ART. 146, III, \’B\’) – INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA E TELEOLÓGICA – CTN, ARTS. 124, II, E 135, III – CÓDIGO CIVIL, ARTS. 1016 E 1052.
1. Tratam os autos de agravo de instrumento interposto pelo INSS em face de decisão proferida pelo juízo de primeiro grau que indeferiu pedido de inclusão de sócios-gerentes no pólo passivo da execução fiscal movida contra a empresa Empreiteira Ramiro e Gomes Ltda. – Microempresa. O TRF 3ª Região, sob a égide do art. 135 do CTN, negou provimento ao agravo à luz do entendimento segundo o qual o inadimplemento do tributo não constitui infração à lei, capaz de ensejar a responsabilidade solidária dos sócios. Recurso especial interposto pela Autarquia apontando infringência dos arts. 135, III, e 136 do CTN, 13, \’caput\’, Lei 8620/93 e 4º, V, da Lei 6830/80.
2. A solidariedade prevista no art. 124, II, do CTN, é denominada de direito. Ela só tem validade e eficácia quando a lei que a estabelece for interpretada de acordo com os propósitos da Constituição Federal e do próprio Código Tributário Nacional.
3. Inteiramente desprovidas de validade são as disposições da Lei nº 6820/93, ou de qualquer outra lei ordinária, que indevidamente pretenderam alargar a responsabilidade dos sócios e dirigentes das pessoas jurídicas. O art. 146, inciso III, \’b\’, da Constituição Federal estabelece que as normas sobre responsabilidade tributária deverão se revestir obrigatoriamente de lei complementar.
4. O CTN, art. 135, III, estabelece que os sócios só respondem por dívidas tributárias quando exercerem gerência de sociedade ou qualquer outro ato de gestão vinculado ao fato gerador. O art. 13 da Lei nº 8620/93, portanto, só pode ser aplicado quando presentes as condições do art. 135, III, do CTN, não podendo ser interpretado, exclusivamente, em combinação com o art. 124, II, do CTN.
5. O teor do art. 1016 do Código Civil de 2002 é extensivo às Sociedades Limitadas por força do prescrito no art. 1053, expressando hipótese em que os administradores respondem solidariamente somente por culpa quando no desempenho de suas funções, o que reforça o consignado no art. 135, III, do CTN.
6. A Lei 8620/93, art. 13, também não se aplica às Sociedades Limitadas por encontrar-se esse tipo societário regulado pelo novo Código Civil, lei posterior, de igual hierarquia, que estabelece direito oposto ao nela estabelecido.
7. Não há como se aplicar à questão de tamanha complexidade e repercussão patrimonial, empresarial, fiscal e econômica, interpretação literal e dissociada do contexto legal no qual se insere o direito em debate. Deve-se, ao revés, buscar amparo em interpretações sistemática e teleológica, adicionando-se os comandos da Constituição Federal, do Código Tributário Nacional e do Código Civil para, por fim, alcançar-se uma resultante legal que, de forma coerente e juridicamente adequada, não desnature as Sociedades Limitadas e, mais ainda, que a bem do consumidor e da própria livre iniciativa privada (princípio constitucional) preserve os fundamentos e a natureza desse tipo societário.\” (REsp n° 749034/SP, 1ª Seção, Relator Ministro José Delgado, DJ 19/12/2005, p. 206)
Prossegue o voto da Desembargadora-Relatora demonstrando que resta também \”pacificado o entendimento no sentido de que o mero inadimplemento não constitui infração à lei apta a imputar a responsabilidade pessoal prevista no artigo 135, inciso III, do Código Tributário Nacional. Nesse sentido, já decidiu a Primeira Seção do Egrégio Superior Tribunal de Justiça: ‘TRIBUTÁRIO – EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA – RESPONSABILIDADE DO SÓCIO-GERENTE – INADIMPLEMENTO. 1. A ausência de recolhimento do tributo não gera, necessariamente, a responsabilidade solidária do sócio-gerente, sem que se tenha prova de que agiu com excesso de poderes ou infração à lei, ao contrato social ou ao estatuto da empresa. 2. Embargos de divergêncai rejeitados.\’ (EREsp nº 374139 / RS, 1ª Seção, Relator Ministro Castro Meira, DJ 28/02/2005, pág. 181). Assim firmada a orientação pela 1ª Seção do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, é de ser adotada no caso dos autos.\”
Como se vê, os Tribunais Federais do País vêm determinando a exclusão dos sócios do pólo passivo das execuções fiscais, pois inexistido prova robusta de eventual dolo ou fraude dos administradores não há como direcionar contra eles a execução fiscal como costuma fazer o Fisco de forma automática. A responsabilidade do administrador pelos débitos empresariais não é solidária, mas sim subsidiária, de modo que seu patrimônio apenas poderá ser atingido quando houver ilegalidades, o que não ocorreu no caso concreto e não ocorre na maioria das vezes.
Prof. Dr. Édison Freitas de Siqueira