A Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região tem considerado ilegal o ato do fisco que determina a exclusão das empresas do REFIS, mediante intimação via internet por se tratar de conduta que afronta os princípios constitucionais e legais consubstanciados no artigo. 5°, inciso LV, da Constituição Federal de 1988 e artigo 25 da Lei 9.784/99, respectivamente.
No voto o Des. Federal Roberto Veloso destacou, que: \”no caso, os gravames decorrentes da exclusão da recorrente do REFIS são evidentes, uma vez que fica afastada a suspensão da exigibilidade decorrente do parcelamento (moratória). Presentes, pois, o perigo de dano\”. Com base neste entendimento, o Tribunal deferiu o pedido de antecipação de tutela recursal e determinou a reinclusão da empresa cliente no REFIS.
Na decisão do Agravo de Instrumento n° 2007.01.00.047928-7/DF, foram citados dois precedentes que confirmam esta posição, cujas ementas seguem abaixo transcritas:
\”TRIBUTARIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REFIS. EXCLUSÃO DO REFIS. INTIMAÇÃO VIA INTERNET. ILEGALIDADE. OFENSA AOS ARTIGOS 5°, INCISO LV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, E 26 DA LEI N° 9.784/99.
(AMS 2002.34.00.006384-2/DF, Rel. Desembargador Federal Leomar Barros Amorim de Sousa, Oitava Turma do TRF 1ª Região, DJ/II de 13/08/2004, p.27)\”.
\”CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. EXCLUSÃO DO REFIS. DECADÊNCIA. CIENTIFICAÇÃO DOS ATOS PRATICADOS PELO COMITÊ GESTOR. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PESSOAL. LEI 9.784/99. EXIGIBILIDADE.
(AMS 2002.34.00.020059-0/DF, Rel. Desembargadora Federal Maria do Carmo Cardoso, Oitava Turma do TRF 1ª Região, DJ/II DE 30/06/2004, p.92)\”.
Portanto, a exclusão de empresa contribuinte do REFIS, com comunicação via Internet, é inconstitucional e ilegal.
A Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região tem considerado ilegal o ato do fisco que determina a exclusão das empresas do REFIS, mediante intimação via internet por se tratar de conduta que afronta os princípios constitucionais e legais consubstanciados no artigo. 5°, inciso LV, da Constituição Federal de 1988 e artigo 25 da Lei 9.784/99, respectivamente.
No voto o Des. Federal Roberto Veloso destacou, que: “no caso, os gravames decorrentes da exclusão da recorrente do REFIS são evidentes, uma vez que fica afastada a suspensão da exigibilidade decorrente do parcelamento (moratória). Presentes, pois, o perigo de dano”. Com base neste entendimento, o Tribunal deferiu o pedido de antecipação de tutela recursal e determinou a reinclusão da empresa cliente no REFIS.
Na decisão do Agravo de Instrumento n° 2007.01.00.047928-7/DF, foram citados dois precedentes que confirmam esta posição, cujas ementas seguem abaixo transcritas:
“TRIBUTARIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REFIS. EXCLUSÃO DO REFIS. INTIMAÇÃO VIA INTERNET. ILEGALIDADE. OFENSA AOS ARTIGOS 5°, INCISO LV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, E 26 DA LEI N° 9.784/99.
(AMS 2002.34.00.006384-2/DF, Rel. Desembargador Federal Leomar Barros Amorim de Sousa, Oitava Turma do TRF 1ª Região, DJ/II de 13/08/2004, p.27)”.
“CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. EXCLUSÃO DO REFIS. DECADÊNCIA. CIENTIFICAÇÃO DOS ATOS PRATICADOS PELO COMITÊ GESTOR. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PESSOAL. LEI 9.784/99. EXIGIBILIDADE.
(AMS 2002.34.00.020059-0/DF, Rel. Desembargadora Federal Maria do Carmo Cardoso, Oitava Turma do TRF 1ª Região, DJ/II DE 30/06/2004, p.92)”.
Portanto, a exclusão de empresa contribuinte do REFIS, com comunicação via Internet, é inconstitucional e ilegal.
Prof. Dr. Édison Siqueira de Freitas