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28 de fevereiro de 2024A Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região tem considerado ilegal o ato do fisco que determina a exclusão das empresas do REFIS, mediante intimação via internet por se tratar de conduta que afronta os princípios constitucionais e legais consubstanciados no artigo. 5°, inciso LV, da Constituição Federal de 1988 e artigo 25 da Lei 9.784/99, respectivamente.
No voto o Des. Federal Roberto Veloso destacou, que: \”no caso, os gravames decorrentes da exclusão da recorrente do REFIS são evidentes, uma vez que fica afastada a suspensão da exigibilidade decorrente do parcelamento (moratória). Presentes, pois, o perigo de dano\”. Com base neste entendimento, o Tribunal deferiu o pedido de antecipação de tutela recursal e determinou a reinclusão da empresa cliente no REFIS.
Na decisão do Agravo de Instrumento n° 2007.01.00.047928-7/DF, foram citados dois precedentes que confirmam esta posição, cujas ementas seguem abaixo transcritas:
\”TRIBUTARIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REFIS. EXCLUSÃO DO REFIS. INTIMAÇÃO VIA INTERNET. ILEGALIDADE. OFENSA AOS ARTIGOS 5°, INCISO LV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, E 26 DA LEI N° 9.784/99.
- A intimação pessoal dos interessados, no procedimento administrativo, em obediência aos postulados do contraditório e da ampla defesa, é expressamente assegurada no artigo 26 da Lei 9.784/99 e realiza-se por ciência no processo, por via postal com aviso de recebimento, por telegrama ou outro meio idôneo que assegure a certeza da ciência. Ilegal, portanto, por conduta ultra vires, o ato do Fisco que determinou, com fundamento em resolução, a intimação da parte, via internet.
- Nula é a intimação da pessoa jurídica, de sua exclusão do Refis, através de ato publicado no DOU a indicar apenas o número do processo administrativo, e divulgação na internet do nome do interessado e dos motivos de exclusão.
- Apelação provida.
(AMS 2002.34.00.006384-2/DF, Rel. Desembargador Federal Leomar Barros Amorim de Sousa, Oitava Turma do TRF 1ª Região, DJ/II de 13/08/2004, p.27)\”.
\”CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. EXCLUSÃO DO REFIS. DECADÊNCIA. CIENTIFICAÇÃO DOS ATOS PRATICADOS PELO COMITÊ GESTOR. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PESSOAL. LEI 9.784/99. EXIGIBILIDADE.
- Prejudicial de decadência superada, uma vez que se confunde com o meritum causae.
- Não obstante haver a Resolução 20, de 27/09/2001regulamentado o processo administrativo para o Programa de Recuperação Fiscal, deve a Lei 9.784/1999 ser aplicada às formalidades concernentes à cientificação dos atos praticados pelo Comitê Gestor.
- Apelação e remessa oficial improvidas.
(AMS 2002.34.00.020059-0/DF, Rel. Desembargadora Federal Maria do Carmo Cardoso, Oitava Turma do TRF 1ª Região, DJ/II DE 30/06/2004, p.92)\”.
Portanto, a exclusão de empresa contribuinte do REFIS, com comunicação via Internet, é inconstitucional e ilegal.