A Colenda 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul reconheceu em julgamento de apelação, por maioria de votos, a legalidade da utilização de créditos do extinto IPERGS na compensação com débitos de ICMS do Estado.
A fundamentação adotada pelos votos vencedores do aresto, é oriunda do comportamento inadimplente do Estado, pois os precatórios foram oferecidos como garantia destes mesmos débitos devidos ao Estado, ressaltando que o Estado só sente-se prejudicado, pois terá finalmente, de atender às suas obrigações em relação aos seus credores, pois nem determinações judiciais são cumpridas pelo Estado.
Assim, restou o julgado:
APELAÇÃO CÍVEL. COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE. Mostra-se possível a compensação de crédito de precatório vencido e não pago do IPERGS com débitos face ao Estado. Também, os créditos não precisam ser de mesma natureza, pois isso não consta no artigo 170 do CTN, tendo em vista que reza sobre créditos líquidos, certos e vencidos, do sujeito passivo contra a Fazenda Pública. Outrossim, restou demonstrada a efetiva habilitação do cessionário na execução, sendo capaz de aferir a real propriedade do direito de crédito, conforme exige o art. 290 do Código Civil, uma vez que deferida pelo juiz a habilitação, fl. 63 dos autos.Por maioria, vencido o Relator, apelo provido.(Apelação Cível Nº 70025816828, Relator DES. LUIZ FELIPE SILVEIRA DIFINI.Julgado em 10/12/2008)
O acórdão acata a possibilidade da cessão dos créditos de precatórios que encontram respaldo no artigo 286 do Novo Código Civil, que dispõe acerca da possibilidade de que um crédito seja cedido a outro credor, e isso não traz prejuízo algum ao devedor.
Com relação à possibilidade de compensação referiu o artigo 170, do CTN, “caput”, que autoriza de maneira expressa o instituto. Vejamos:
“A lei pode, nas condições e sob as garantias que estipular, ou cuja estipulação em cada caso atribuir à autoridade administrativa, autorizar a compensação de créditos tributários com créditos líquidos e certos, vencidos ou vincendos, do sujeito passivo contra a Fazenda Pública”
Portanto, o instituto da compensação em matéria tributária, é um importante instrumento na extinção de obrigações, devendo ser amplamente divulgado e utilizado, pois facilita enormemente a relação entre credor e devedor.
Ademais, haja vista, a natureza diversa entre os créditos a serem compensados, entende o Tribunal que os mesmos não precisam ser de mesma natureza, simplesmente porque isso não é restringido pelo artigo 170 do CTN, que fala apenas em créditos líquidos, certos e vencidos, do sujeito passivo contra a Fazenda Pública.
Vale ressaltar, no aresto analisado, a questão quanto a lacuna legislativa estadual, no que se refere à regularização da compensação, sendo, portanto função do Judiciário determinar a solução para cada caso concreto, não havendo que se falar em ilegalidades como as levantadas pelo Estado, até porque é a sua omissão legislativa que cria tais situações.
Ainda, por derradeiro, quanto à legalidade da compensação, o art. 78, § 2º do ADCT abriga na sua integralidade a pretensão deduzida pela contribuinte, posto que é de norma aplicável à espécie tratada na ação.
Por último ainda, cabe salientar que é possível a compensação dos créditos tributários com créditos oriundos do IPERGS, já que o Estado é responsável pelo pagamento destes créditos e, como já decidiu o STJ, a expressão Fazenda Pública abrange as respectivas autarquias. Além disso, a expressão “entidade devedora” do art. 78, § 2º do ADCT permite concluir que também diz respeito às autarquias.
Portanto, a presente decisão muito bem proferida pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, analisa todos os aspectos referentes à legalidade da compensação, acatando a possibilidade de utilizar créditos de precatórios emitidos por autarquias estaduais para a compensação de créditos de tributos estaduais.
Dr. Ricardo Zinn de Carvalho