A Terceira Câmara de Direito Público do tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, ao apreciar os Embargos de Declaração no Agravo de Instrumento nº 635.677-5/4-01, interposto pela Édison Freitas de Siqueira Advogados, manteve a decisão que reconhece a penhorabilidade dos precatórios a penhora, e ainda, reconhece a sua equivalência a dinheiro.
O fundamento desta decisão reside na reiterada jurisprudência do Eg. Superior Tribunal de Justiça, bem como, nos argumentos levantados pela empresa ao demonstrar que, sendo crédito liquido, certo e exigível possui o status de dinheiro, eis que notória a inadimplência dos entes estatais. Destaca-se, as palavras do Desembargador Relator:
\”precatório vencido como garantia á execução, por caracterizar dívida líquida e certa, equivale a dinheiro (…) o que não justifica a recusa por parte da Fazenda Pública\”
Portanto, a nomeação de precatórios à penhora, além de ser uma prerrogativa do contribuinte, não pode ser rejeitada pelo credor fiscal eis que, sendo equivalente a dinheiro, está em primeiro lugar no rol de preferência dos bens aptos a garantir o juízo da execução fiscal, razão pela qual a recusa da Fazenda tem sido afastada pelo Judiciário.
Dr. Augusto Rodrigues Porciúncula
Gerente Jurídico em Porto Alegre
Édison Freitas de Siqueira Advogados Associados