O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em julgamento de Agravo de Instrumento, brilhantemente decidiu que precatórios devidos pelo FESP, podem garantir a dívida de ICMS das empresas devedoras do Estado de São Paulo.
O Ilustre Julgador, Dês. Relator Paulo Travain, em sua decisão afirma que a Lei admite que a penhora recaia sobre direitos de crédito (Lei 6.830, art. 9º, inc. III, c.c. art. 11, inc. VIII).
Entendeu ainda o douto julgador que a penhora de direitos, não deve ser confundida com compensação de crédito, como alegou a Fazenda Estadual, e assim afastou a previsão do art. 170 do CTN, uma vez que esse artigo trata sobre a extinção do crédito tributário pela compensação na esfera administrativa, e no presente caso trata-se de penhora de crédito, sendo que a Lei 10.339/99, por ser estadual, não tem legalidade para dispor sobre matéria processual.
Segue em sua decisão trazendo julgados que embasam e reforçam seu entendimento: “Não bastasse, escapa ao senso comum que a Fazenda Pública, devedora por força de título judicial, com precatório expedido, possa não o pagar e, concomitantemente, esteja autorizada a exigir que o mesmo credor (por desconsideração à pessoa jurídica) seja obrigado a pagar-lhe um débito de menor valor e consolidade em título extrajudicial” (Agravo de Instrumento n.º 210.615-5/1, Rel. Des. José Raul Gavião de Almeida).
Entendeu por fim o ilustre julgador que o crédito de precatório é passível de nomeação à penhora para garantir a execução fiscal, o que vem de encontro com a farta jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, senão vejamos:
TRIBUTÁRIO – EXECUÇÃO FISCAL – PENHORA SOBRE PRECATÓRIO – POSSIBILIDADE – RELATIVIZAÇÃO DA ORDEM ESTABELECIDA NO ARTIGO 11 DA LEI N. 6.830/80 E NO ARTIGO 656 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL –
EQUIVALÊNCIA À PENHORA DE CRÉDITO.
1. A Primeira Seção, no julgamento do EREsp 434.711/SP, de relatoria da Ministra Eliana Calmon, entendeu que o crédito de precatório é direito plenamente penhorável, aplicando-se o regramento de penhora de créditos previsto no Código de Processo Civil.
2. Não se há falar na aplicação do enunciado da Súmula 126/STJ na espécie, porquanto o julgado recorrido pautou-se exclusivamente na aplicação das disposições contidas na Lei n. 6.830/80 – Lei de Execuções Fiscais, logo, despicienda a interposição de recurso extraordinário na hipótese presente.
Agravo regimental improvido. (AgRg no Resp 963.047, Rel. Min. Humberto Martins, DJE 03.02.09).
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. NOMEAÇÃO DE CRÉDITO ORIUNDO DE PRECATÓRIO JUDICIAL À PENHORA. ACÓRDÃO A QUO FUNDADO NA APRECIAÇÃO FÁTICO-PROBATÓRIA DO CASO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. Há entendimento firmado no âmbito desta Corte sobre a possibilidade de oferecimento de precatório judicial à penhora para fins de garantia do juízo em execução fiscal.
2. Na espécie, entretanto, o Tribunal de origem entendeu que não foi formalizada a cessão dos créditos indicados à penhora. Nesse contexto, a revisão de tal entendimento – fundado em premissas fático-probatórias – atrai a incidência da Súmula 7/STJ.
3. Agravo regimental não-provido. (AgRg no Ag 981.800, Rel. Min. Campbell Marques, DJE 01/12/08).
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. DECISÃO NÃO INFIRMADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA DA 283/STF. NOMEAÇÃO À PENHORA DE PRECATÓRIO JUDICIAL EXPEDIDO PELA EXEQÜENTE. POSSIBILIDADE.
1. A ausência de prequestionamento dos artigos 290 do Código Civil e 16, 3º, da Lei 6.830/80, impede o conhecimento do recurso nesses pontos, a atrair a incidência das Súmulas 282 e 356/STF.
2. O argumento da decisão não infirmado pelo recorrente impede o acesso à via extraordinária. Incidência da Súmula 283/STF.
3. A ordem de nomeação de bens à penhora elencada no artigo 11 da Lei 6.830/80 pode ser relativizada, sendo aceitável que a constrição recaia sobre precatório judicial expedido pela própria exeqüente.
Precedentes.
4. Agravo regimental não provido. (AgRg no Resp 1036733, Rel. Min. Castro Meira, DJE 28/11/08).
Dessa forma, diante do posicionamento maciço da jurisprudência em reconhecer a possibilidade de nomeação dos precatórios a penhora, é de se ressaltar a legalidade de tal operação, não restando dúvidas sobre sua eficácia. Por fim, a aquisição de precatórios para a nomeação dos mesmo a penhora torna-se uma alternativa bastante viável para que as empresas possam reduzir a sua carga fiscal com lucratividade, pois nos parece óbvio que Precatório é dinheiro e pode sim garantir Execuções Fiscais.
Dr. André Luiz Corrêa de Oliveira