O Tribunal Regional Federal da 4ª Região reconheceu, mais uma vez, a inconstitucionalidade do artigo 13 da Lei nº 8.620/93 na parte em que estabelece que \”os sócios das empresas por cotas de responsabilidade limitada respondem solidariamente, com seus bens pessoais, pelos débitos junto à Seguridade Social\” sob o fundamento de que a referida lei invade área reservada à lei complementar, vulnerando, dessa forma, o art. 146, III, b, da Constituição Federal.
Agravo de instrumento nº 2004.04.01.042941-9/RS
Ementa
Redirecionamento contra o sócio-gerente. Necessidade de início de prova da dissolução irregular da empresa. Conexão entre Execução Fiscal não embargada e ação de conhecimento relativa ao débito fiscal. Inexistência.
1 – O redirecionamento do feito executivo contra os co-responsáveis da pessoa jurídica não exige prévia comprovação inequívoca da responsabilidade tributária, mas apenas início de prova da responsabilidade, a qual pode ser amplamente discutida e, talvez, rejeitada em sede de embargos do executado, ocasião em que este tem a oportunidade de fazer valer seu direito de defesa.
2 – O fato de inexistirem bens da empresa a serem penhorados, assim como a mera inadimplência no recolhimento de tributos, não possibilitam, por si só, o redirecionamento da execução fiscal contra sócios-gerentes.
3 – Não há conexão entre execução fiscal não embargada e ação de conhecimento relativa ao débito fiscal, ainda que tenham como objeto a mesma notificação de lançamento. Tal entendimento tem por base o fato de que no executivo fiscal não será protalada sentença de mérito, que possa conflitar com decisum a ser proferido em ação ordinária.
4 – A propositura de qualquer ação relativa ao débito constante no título executivo não inibe o credor de promover-lhe a execução.