A 2ª Turma do Egrégio Tribunal Regional Federal, seguindo orientação do Superior Tribunal de Justiça reconheceu a necessidade de que a ação ordinária e a execução fiscal devem ser autuadas conjuntamente, para fins de evitar decisões conflitantes.
O entendimento, do nobre relator da 2ª Turma, é de que a execução fiscal não pode ter andamento alheio à ação ordinária, em que se discute o débito executado, pois pode acarretar na existência de decisões antagônicas que causem sérias lesões a segurança jurídica.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2008.03.00.045910-8/SP
Trata-se de agravo de instrumento interposto por XXXXXXXXXXXXX em face da decisão reproduzida às fls.21/23, em que o Juízo Federal da 9ª Vara das Execuções Fiscais/SP rejeitou o pedido de reconhecimento de conexão entre a execução fiscal e a demanda anulatória de débito fiscal nº XXXXXXXX esta ajuizada posteriormente perante a 9ª Vara Federal Cível de São Paulo/SP.A agravante alega existência de conexão entre a execução fiscal ajuizada em março de 2002 (fls.155/156 e 168/169) e a demanda anulatória de débito fiscal (n.º XXXXXXXX), a qual tramita perante a 9ª Vara Federal Cível de São Paulo/SP desde julho de 2.005 (fls.84/139). Requer sejam os autos do processo de execução apensados aos da demanda anulatória, declinando-se a competência para a 9ª Vara Federal Cível de São Paulo/SP.A execução fiscal é ação regida por lei especial, com procedimento próprio que em nada se assemelha àquele da ação ordinária. Some-se a isso o fato de que a competência, na hipótese de execução fiscal , é absoluta, como se depreende da leitura do artigo 5º da Lei de Execuções Fiscais.A jurisprudência do STJ firmou-se quanto à necessidade de reunião dos processos, em nome da unidade do sistema jurídico.Entendeu aquela Corte, após vários julgados, que a execução fiscal não pode ter andamento alheio à ação ordinária em que se discute o débito ou parte dele, sob pena de se produzirem provimentos jurisdicionais conflitantes e grave lesão à segurança jurídica.Havendo prévia distribuição da execução fiscal, a ação ordinária em que se discute o débito deve ser distribuída por dependência ao mesmo juízo, reunindo-se os autos:No caso dos autos, a demanda anulatória de débito fiscal foi ajuizada em julho de 2005 (fl.84), posteriormente ao processo de execução fiscal (ajuizado em 2002-fl.168). Conclui-se, então, que o juízo prevento é o da 9ª Vara das Execuções Fiscais de São Paulo/SP e não o da 9ª Vara Federal Cível de São Paulo/SP, a despeito do que alega a parte agravante.Assim, a solução que preserva o juízo natural e a segurança jurídica é a de reunir os feitos no juízo da execução fiscal, a fim de evitar o risco de decisões incompatíveis.Atente-se que o processo de execução deverá prosseguir, a menos que exista uma das causas de suspensão da exigibilidade legalmente previstas.Com tais considerações, e nos termos do artigo 557, §1º-A, do Código de Processo Civil, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao agravo de instrumento, a fim de reconhecer a ocorrência de conexão. Contudo, diferentemente do que requereu a parte agravante, determino a reunião dos processos perante o juízo da 9.ª Vara das Execuções Fiscais de São Paulo/SP (juízo prevento).
Outro ponto a ser considerado para a união das ações diz respeito à economia processual na medida que o resultado de uma terá influência direta na outra.
Destaca, ainda, a Colenda Turma, que a ação ordinária anulatória, assim como os embargos à execução, funcionam como oposição a ação de execução fiscal, tendo por intuito final o insucesso da demanda executiva, razão para o andamento conjunto.
Entretanto, para a 2ª Turma a Vara de Execução tem competência absoluta, pois a execução é regida por Lei especial, com procedimento único que se difere da ação ordinária, por isso a ação ordinária deve ser remetida ao juízo da execução fiscal.
Neste ínterim, é cediço que há evidente laço de conexão entre a demanda executiva e a ação ordinária, que se oponha ou possa comprometer os atos executivos, assim, para não afetar a segurança jurídica e por questão de economia processual, mister necessário à reunião dos processos.
No presente caso, o feito foi remetido para o juízo da execução fiscal pela sua especialidade e pela prevenção, haja vista, que a execução fora ajuizada anteriormente a ação ordinária.
Portanto, o Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região, reconhece a conexão entre a demanda executiva e a ordinária sendo imperioso a autuação conjunta das ações para evitar decisões conflitantes, devendo a reunião dos processos se dar no juízo prevento, o que no caso, foi a vara de execuções.
Dr. Ricardo Zinn de Carvalho.