O Judiciário, ao acolher na íntegra a pretensão da empresa COOPERATIVA DOS PRODUTORES AGROPECUÁRIOS DO SUL DO TOCANTINS, afastou de imediato a cobrança indevida de contribuição previdenciária decorrente de comercialização da produção rural de cooperativa.
Ao prover de plano o agravo de instrumento n. 0061380-10.2010.4.01.0000, sob o fundamento da inconstitucionalidade do art. 1º da Lei 8.540/92, o Des. Federal Luciano Tolentino Amaral sustou a cobrança deste tributo quando incidente sobre a produção rural comercializada pela COOPERATIVA DOS PRODUTORES AGROPECUÁRIOS DO SUL DO TOCANTINS.
A Suprema Corte já havia declarado inconstitucional tal dispositivo, quando julgou o Recurso Extraordinário n. 363.852-MG.
Isto porque entendeu que tal cobrança configuraria “bitributação”, cuja hipótese ofenderia o princípio constitucional da isonomia.
Na verdade, O TRF da 1ª Região apenas fez valer o entendimento da Corte mais alta do país, na medida em que já havia afastado – ao decretar a inconstitucionalidade do art. 1º da Lei 8.540/92 – a tributação de contribuição social sobre a comercialização de produtos rurais oriundos de Cooperativas que exerçam atividade em regime de economia não-familiar.
Mais uma bela vitória do escritório EFS Advogados Associados no campo jurídico, a favorecer a empresa COOPERATIVA DOS PRODUTORES AGROPECUÁRIOS DO SUL DO TOCANTINS, na medida em que a mesma está isenta da cobrança do referida contribuição social.
Dr. Marcelo Monticeli Gregis