A Édison Freitas de Siqueira Advogados Associados S/S novamente logrou êxito ao obter o deferimento da expedição de certidão negativa de débitos fiscais e de exclusão do contribuinte do CADIN mediante a prestação de caução em ação cautelar, antes do ajuizamento da execução fiscal e da realização da penhora. A decisão foi proferida pelo Tribunal Regional Federal da 4a Região, na apreciação do Agravo de Instrumento nº 2007.04.00.005781-8.
O artigo 206 do Código Tributário Nacional prevê a possibilidade de expedição de certidão negativa com efeitos de positiva quando estiver em curso ação de execução desde que tenha sido efetivada a penhora. Antes de garantido o juízo, entretanto, não é possível obter certificado de regularidade fiscal. Dessa forma, no interregno entre a inscrição em dívida ativa e o ajuizamento da ação de execução fiscal, o contribuinte com disponibilidade patrimonial para oferecimento de bens à penhora não tem condições de perceber o mesmo benefício daqueles cujo processo executivo encontra-se mais adiantado. Por esse motivo, a Édison Freitas de Siqueira Advogados Associados S/S tem ajuizado, em favor de seus clientes, ação cautelar de caução, com fim de antecipar os efeitos de futura penhora, preenchendo os requisitos necessários para a expedição de certidão de negativa com efeitos de positiva.
Citando jurisprudência, o Relator do Agravo de Instrumento em apreço, Desembargador Joel Ilan Paciornik sustentou que os tribunais têm reconhecido que a expedição de certidão de regularidade fiscal, mediante o ajuizamento de ação cautelar de caução, constitui necessidade de ordem prática, tendo em vista a inexistência de outras formas legais que autorizam a expedição da certidão prevista no artigo 206 do Código Tributário Nacional. A propósito, cita-se trecho do referido julgado:
\”Nesses casos, ocorre um hiato insuperável para o devedor que, não satisfazendo os pressupostos do art. 151 do CTN, não pode dispor das outras formas legais que autorizariam a expedição do certificado de regularidade fiscal, conforme o citado art. 206 do CTN. A jurisprudência pátria, apercebendo-se dessa circunstância de ordem pragmática que vindica uma maior atenção aos fins implicitados na lei, chancela o procedimento do contribuinte que tem lançado contra si crédito tributário ainda não incrustado em uma execução consubstanciado na oferta de bens em caução para o escopo único de, à semelhança da penhora, ver extraída a certidão positiva de débitos com efeitos de negativa\”
No que concerne à exclusão do nome do contribuinte do CADIN, o Relator mencionou que tal prerrogativa deve ser reconhecida nas hipóteses de ajuizamento de ação ordinária de discussão do débito combinado com a prestação de garantias ou nos casos em que estejam presentes algumas das circunstâncias que permitam a suspensão da exigibilidade do crédito tributário. Nesse sentido, o Desembargador Joel Ilan Paciornik decidiu da seguinte maneira:
\”Quanto à suspensão do nome da agravante do CADIN, o artigo 7º da Lei 10.522/02 só admite a suspensão da inscrição do contribuinte no CADIN em duas hipóteses, quais sejam, a existência de ação na qual se discuta a existência, natureza ou extensão do débito, combinada com garantia do juízo (inc. I), ou se presente alguma hipótese suspensiva da exigibilidade do crédito tributário, na forma da lei (inc. II c/c art. 151 do CTN). Na espécie, há ação ordinária em que se questiona a existência da dívida (fls. 133/184) e foi oferecida caução, pelo que é possível a suspensão do nome da recorrente do CADIN\”
Prof. Dr. Édison Freitas de Siqueira