EMENTA – TRIBUTÁRIO – EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO – ENERGIA ELÉTRICA – RESTITUIÇÃO – LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA UNIÃO FEDERAL – PRESCRIÇÃO – CORREÇÃO MONETÁRIA – JUROS – HONORÁRIOS
I – A União Federal é parte legítima para causa, uma vez que a Lei nº 4.156/62, que instituiu o referido empréstimo compulsório, estabeleceu ser ela responsável solidariamente pelo resgate da exação.
II – Prazo prescricional da ação de restituição de empréstimo compulsório incidente sobre energia elétrica tem início vinte anos após a aquisição compulsória das obrigações emitidas em favor da empresa.
III – A ELETROBRÁS tem o dever de restituir na integralidade os valores que os contribuintes foram obrigados a reverter em seu favor.
IV – A devolução de valores recolhidos por empréstimo compulsório deve ser integral, sob pena de desafiar a proibição constitucional ao confisco, razão pela qual não se aplica à espécie o disposto no Decreto nº 20.910/32.
V – É uniforme o posicionamento de que são devidos, para fins de correção monetária de débitos judiciais, os percentuais dos expurgos inflacionários verificados na implantação dos Planos Governamentais \”Verão\” (janeiro/89 – 42,72%; fevereiro/89 – 10,14%); \”Collor I\” (março/90 – 84,32%; abril/90 — 44,80%; junho/90 – 9,55%; julho/90 – 12,92%); \”Collor II\” (13,69% – janeiro/91 – e 13,90% – março/91). Há, também, precedente no sentido do cabimento da taxa SELIC — que, além da correção monetária, abriga os juros de mora –, instituída pela Lei n. 9.250/95, tão somente a partir de 1º/1/1996
VI – Incidem juros de mora sobre as diferenças de correção monetária devidas, à razão de 12% ao ano.
VII – Aplicável, à espécie, a Lei n. 5.073/66 (art. 2º, parágrafo único), a qual determina que, anualmente, a Eletrobrás pague juros, à taxa de 6% ao ano, sobre o montante emprestado, por meio de compensação nas contas de fornecimento de energia elétrica do mês de julho.
VIII – Honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação.
IX – Recurso provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas:
Acordam os membros da 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por unanimidade, em dar provimento ao recurso, na forma do voto do Relator.
Custas, como de lei.
Rio de Janeiro, 09 de novembro de 2004 (data do julgamento)
CARREIRA ALVIM – Relator
EMENTA – EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO – ENERGIA ELÉTRICA – RESTITUIÇÃO – PRESCRIÇÃO – CORREÇÃO MONETÁRIA -JUROS
I – O prazo prescricional da ação de restituição de empréstimo compulsório incidente sobre energia elétrica tem início vinte anos após a aquisição compulsória das obrigações emitidas em favor da empresa.
II – A ELETROBRÁS tem o dever de restituir na integralidade os valores que os contribuintes foram obrigados a reverter em seu favor.
III – A devolução de valores recolhidos por empréstimo compulsório deve ser integral, sob pena de desafiar a proibição constitucional ao confisco, razão pela qual não se aplica à espécie o disposto no Decreto nº 20.910/32.
IV – É uniforme o posicionamento de que são devidos, para fins de correção monetária de débitos judiciais, os percentuais dos expurgos inflacionários verificados na implantação dos Planos Governamentais \”Verão\” (janeiro/89 – 42,72%; fevereiro/89 – 10,14%); \”Collor I\” (março/90 – 84,32%; abril/90 — 44,80%; junho/90 – 9,55%; julho/90 – 12,92%); \”Collor II\” (13,69% – janeiro/91 – e 13,90% – março/91). Há, também, precedente no sentido do cabimento da taxa SELIC — que, além da correção monetária, abriga os juros de mora –, instituída pela Lei n. 9.250/95, tão somente a partir de 1º/1/1996
V – Incidem juros de mora sobre as diferenças de correção monetária devidas, à razão de 6% ao ano.
VI – Aplicável, à espécie, a Lei n. 5.073/66 (art. 2º, parágrafo único), a qual determina que, anualmente, a Eletrobrás pague juros, à taxa de 6% ao ano, sobre o montante emprestado, por meio de compensação nas contas de fornecimento de energia elétrica do mês de julho.
VII – Apelos e remessa necessária improvidos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas:
Acordam os membros da 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por unanimidade, em negar provimento aos apelos e à remessa necessária, na forma do voto do Relator.
Custas, como de lei.
Rio de Janeiro, 03 de novembro de 2004 (data do julgamento). CARREIRA ALVIM – Relator (…)
EMENTA – TRIBUTÁRIO – EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO – ENERGIA ELÉTRICA – RESTITUIÇÃO – LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA UNIÃO FEDERAL – PRESCRIÇÃO – CORREÇÃO MONETÁRIA – JUROS – HONORÁRIOS
I – A União Federal é parte legítima para causa, uma vez que a Lei nº 4.156/62, que instituiu o referido empréstimo compulsório, estabeleceu ser ela responsável solidariamente pelo resgate da exação.
II – Prazo prescricional da ação de restituição de empréstimo compulsório incidente sobre energia elétrica tem início vinte anos após a aquisição compulsória das obrigações emitidas em favor da empresa.
III – A ELETROBRÁS tem o dever de restituir na integralidade os valores que os contribuintes foram obrigados a reverter em seu favor.
IV – A devolução de valores recolhidos por empréstimo compulsório deve ser integral, sob pena de desafiar a proibição constitucional ao confisco, razão pela qual não se aplica à espécie o disposto no Decreto nº 20.910/32.
V – É uniforme o posicionamento de que são devidos, para fins de correção monetária de débitos judiciais, os percentuais dos expurgos inflacionários verificados na implantação dos Planos Governamentais \”Verão\” (janeiro/89 – 42,72%; fevereiro/89 – 10,14%); \”Collor I\” (março/90 – 84,32%; abril/90 — 44,80%; junho/90 – 9,55%; julho/90 – 12,92%); \”Collor II\” (13,69% – janeiro/91 – e 13,90% – março/91). Há, também, precedente no sentido do cabimento da taxa SELIC — que, além da correção monetária, abriga os juros de mora –, instituída pela Lei n. 9.250/95, tão somente a partir de 1º/1/1996
VI – Incidem juros de mora sobre as diferenças de correção monetária devidas, à razão de 12% ao ano.
VII – Aplicável, à espécie, a Lei n. 5.073/66 (art. 2º, parágrafo único), a qual determina que, anualmente, a Eletrobrás pague juros, à taxa de 6% ao ano, sobre o montante emprestado, por meio de compensação nas contas de fornecimento de energia elétrica do mês de julho.
VIII – Honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação.
IX – Recurso provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas:
Acordam os membros da 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por unanimidade, em dar provimento ao recurso, na forma do voto do Relator.
Custas, como de lei.
Rio de Janeiro, 09 de novembro de 2004 (data do julgamento)
CARREIRA ALVIM – Relator
EMENTA – EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO – ENERGIA ELÉTRICA – RESTITUIÇÃO – PRESCRIÇÃO – CORREÇÃO MONETÁRIA -JUROS
I – O prazo prescricional da ação de restituição de empréstimo compulsório incidente sobre energia elétrica tem início vinte anos após a aquisição compulsória das obrigações emitidas em favor da empresa.
II – A ELETROBRÁS tem o dever de restituir na integralidade os valores que os contribuintes foram obrigados a reverter em seu favor.
III – A devolução de valores recolhidos por empréstimo compulsório deve ser integral, sob pena de desafiar a proibição constitucional ao confisco, razão pela qual não se aplica à espécie o disposto no Decreto nº 20.910/32.
IV – É uniforme o posicionamento de que são devidos, para fins de correção monetária de débitos judiciais, os percentuais dos expurgos inflacionários verificados na implantação dos Planos Governamentais \”Verão\” (janeiro/89 – 42,72%; fevereiro/89 – 10,14%); \”Collor I\” (março/90 – 84,32%; abril/90 — 44,80%; junho/90 – 9,55%; julho/90 – 12,92%); \”Collor II\” (13,69% – janeiro/91 – e 13,90% – março/91). Há, também, precedente no sentido do cabimento da taxa SELIC — que, além da correção monetária, abriga os juros de mora –, instituída pela Lei n. 9.250/95, tão somente a partir de 1º/1/1996
V – Incidem juros de mora sobre as diferenças de correção monetária devidas, à razão de 6% ao ano.
VI – Aplicável, à espécie, a Lei n. 5.073/66 (art. 2º, parágrafo único), a qual determina que, anualmente, a Eletrobrás pague juros, à taxa de 6% ao ano, sobre o montante emprestado, por meio de compensação nas contas de fornecimento de energia elétrica do mês de julho.
VII – Apelos e remessa necessária improvidos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas:
Acordam os membros da 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por unanimidade, em negar provimento aos apelos e à remessa necessária, na forma do voto do Relator.
Custas, como de lei.
Rio de Janeiro, 03 de novembro de 2004 (data do julgamento). CARREIRA ALVIM – Relator (…)
EMENTA – TRIBUTÁRIO – EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO – ENERGIA ELÉTRICA – RESTITUIÇÃO – LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA UNIÃO FEDERAL – PRESCRIÇÃO – CORREÇÃO MONETÁRIA – JUROS – HONORÁRIOS
I – A União Federal é parte legítima para causa, uma vez que a Lei nº 4.156/62, que instituiu o referido empréstimo compulsório, estabeleceu ser ela responsável solidariamente pelo resgate da exação.
II – Prazo prescricional da ação de restituição de empréstimo compulsório incidente sobre energia elétrica tem início vinte anos após a aquisição compulsória das obrigações emitidas em favor da empresa.
III – A ELETROBRÁS tem o dever de restituir na integralidade os valores que os contribuintes foram obrigados a reverter em seu favor.
IV – A devolução de valores recolhidos por empréstimo compulsório deve ser integral, sob pena de desafiar a proibição constitucional ao confisco, razão pela qual não se aplica à espécie o disposto no Decreto nº 20.910/32.
V – É uniforme o posicionamento de que são devidos, para fins de correção monetária de débitos judiciais, os percentuais dos expurgos inflacionários verificados na implantação dos Planos Governamentais \”Verão\” (janeiro/89 – 42,72%; fevereiro/89 – 10,14%); \”Collor I\” (março/90 – 84,32%; abril/90 — 44,80%; junho/90 – 9,55%; julho/90 – 12,92%); \”Collor II\” (13,69% – janeiro/91 – e 13,90% – março/91). Há, também, precedente no sentido do cabimento da taxa SELIC — que, além da correção monetária, abriga os juros de mora –, instituída pela Lei n. 9.250/95, tão somente a partir de 1º/1/1996
VI – Incidem juros de mora sobre as diferenças de correção monetária devidas, à razão de 12% ao ano.
VII – Aplicável, à espécie, a Lei n. 5.073/66 (art. 2º, parágrafo único), a qual determina que, anualmente, a Eletrobrás pague juros, à taxa de 6% ao ano, sobre o montante emprestado, por meio de compensação nas contas de fornecimento de energia elétrica do mês de julho.
VIII – Honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação.
IX – Recurso provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas:
Acordam os membros da 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por unanimidade, em dar provimento ao recurso, na forma do voto do Relator.
Custas, como de lei.
Rio de Janeiro, 09 de novembro de 2004 (data do julgamento)
CARREIRA ALVIM – Relator
EMENTA – EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO – ENERGIA ELÉTRICA – RESTITUIÇÃO – PRESCRIÇÃO – CORREÇÃO MONETÁRIA -JUROS
I – O prazo prescricional da ação de restituição de empréstimo compulsório incidente sobre energia elétrica tem início vinte anos após a aquisição compulsória das obrigações emitidas em favor da empresa.
II – A ELETROBRÁS tem o dever de restituir na integralidade os valores que os contribuintes foram obrigados a reverter em seu favor.
III – A devolução de valores recolhidos por empréstimo compulsório deve ser integral, sob pena de desafiar a proibição constitucional ao confisco, razão pela qual não se aplica à espécie o disposto no Decreto nº 20.910/32.
IV – É uniforme o posicionamento de que são devidos, para fins de correção monetária de débitos judiciais, os percentuais dos expurgos inflacionários verificados na implantação dos Planos Governamentais \”Verão\” (janeiro/89 – 42,72%; fevereiro/89 – 10,14%); \”Collor I\” (março/90 – 84,32%; abril/90 — 44,80%; junho/90 – 9,55%; julho/90 – 12,92%); \”Collor II\” (13,69% – janeiro/91 – e 13,90% – março/91). Há, também, precedente no sentido do cabimento da taxa SELIC — que, além da correção monetária, abriga os juros de mora –, instituída pela Lei n. 9.250/95, tão somente a partir de 1º/1/1996
V – Incidem juros de mora sobre as diferenças de correção monetária devidas, à razão de 6% ao ano.
VI – Aplicável, à espécie, a Lei n. 5.073/66 (art. 2º, parágrafo único), a qual determina que, anualmente, a Eletrobrás pague juros, à taxa de 6% ao ano, sobre o montante emprestado, por meio de compensação nas contas de fornecimento de energia elétrica do mês de julho.
VII – Apelos e remessa necessária improvidos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas:
Acordam os membros da 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por unanimidade, em negar provimento aos apelos e à remessa necessária, na forma do voto do Relator.
Custas, como de lei.
Rio de Janeiro, 03 de novembro de 2004 (data do julgamento). CARREIRA ALVIM – Relator (…)