Quanto ao pedido de desconto automático do débito na conta bancária em que são creditados os repasses de ICMS, o Eminente Relator, Arno Werlang, reputou-o inconstitucional. Decidiu que, embora o desconto na aludida conta bancária tenha sido autorizado por lei municipal, trata-se de norma que viola o disposto no art. 167, inciso IV, da Constituição Federal. O articulado veda a vinculação da arrecadação de impostos à determinada despesa, de sorte que destinar um percentual do pagamento do repasse de ICMS aos municípios fere o texto constitucional.
No que concerne ao pedido de suspensão do fornecimento de energia elétrica, melhor sorte não assistiu à agravante que teve seu pedido indeferido, tendo em vista a predominância do interesse público sobre o privado. Nesse sentido, vale transcrever trecho do voto do Relator: \”a suspensão da prestação do serviço, pelo inadimplemento do usuário, deve levar em consideração o interesse da coletividade, segundo o art. 6º, II, da Lei nº 8.987/95. Entre dois interesses, o patrimonial privado, da agravante, e o interesse da comunidade, deve prevalecer este último ou, ao menos, encontrar-se forma que os compatibilize, atendendo à prevalência do interesse público\”.
Citando jurisprudência, o Relator afastou, ainda, a possibilidade de inscrição do Município nos cadastros de restrição ao crédito enquanto estiver pendente a discussão do débito. Ademais, mencionou que o registro nos aludidos cadastros não constitui meio adequado para cobrança de dívida, trazendo prejuízo irreparável ao devedor, sem qualquer benefício para o credor.
Prof. Dr. Édison Freitas de Siqueira