A Édison Freitas de Siqueira Advogados Associados S/S novamente logrou êxito na defesa da tese de impossibilidade de propositura da execução fiscal contra o sócio gerente de empresa sem os pressupostos da responsabilidade subjetiva, dado que o mero inadimplemento do tributo não leva a responsabilidade do sócio-gerente. Ao apreciar o Agravo de Instrumento nº 70018746420, em decisão monocrática, a Relatora Des. Rejane Maria de Castro Bins, integrante da 22a Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, decidiu pela ilegitimidade passiva de sócio de sociedade empresária contra a qual corre execução fiscal determinando o levantamento das constrições impostas sobre seus bens.
No caso em comento, havia duas execuções fiscais, uma execução fiscal tramitando contra empresa e outra contra um de seus sócios quotistas. A Fazenda Estadual buscava a responsabilização do sócio, sob a alegação de que não foi recolhido o imposto informado na Guia de Informação e Apuração do ICMS (GIA). Em defesa dos direitos do contribuinte, a Édison Freitas de Siqueira Advogados Associados S/S sustentou que a responsabilidade pessoal dos sócios pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias apenas é possível quando foram praticados atos com excesso de poder ou infração à lei, ao contrato social ou ao estatuto, consoante dispõe o artigo 135, inciso III, do Código Tributário.
Notadamente, a inexistência de condições objetivas de responsabilização do sócio e a limitação de sua responsabilidade ao valor das quotas integralizadas impedem que seu patrimônio pessoal seja atingido por dívidas da sociedade. O ajuizamento de execução fiscal contra os sócios ou o seu redirecionamento pressupõe a existência de dolo ou fraude, caso contrário, apenas o patrimônio da sociedade pode ser objeto de constrição.
A Édison Freitas de Siqueira Advogados Associados S/S tem asseverado que a ausência de pagamento quando da notificação ou a inexistência de bens da sociedade passíveis de penhora não constitui razão para o redirecionamento da execução fiscal aos sócios, visto que não configuram hipóteses de responsabilidade subjetiva.
Nesse sentido, manifestou-se a Relatora, Desembargadora Rejane Maria Dias de Castro Bins, na apreciação do agravo de instrumento anteriormente mencionado: “Se não houve pagamento, quando da notificação do lançamento, isto não se equipara a ato praticado com infração de lei em termos hábeis a facultar a sua responsabilidade por substituição”.
A decisão acima representa mais uma vitória em favor dos contribuintes contra os abusos praticados pelo Fisco.
Prof. Dr. Édison Freitas de Siqueira