Nos termos dos arts. 265, III[1], e 306[2], do Código de processo Civil, o recebimento da exceção importa na suspensão do processo principal até o julgamento da mesma.
Nesse sentido foi a recente decisão da 8ª Vara das Execuções Fiscais da Subseção Judiciária de São Paulo[3], que acertadamente aplicou o disposto nos artigos acima referidos, determinando a suspensão do processo de Execução Fiscal, até que seja julgada a Exceção de Incompetência interposta pela executada.
A bem lançada decisão corrobora a orientação do Superior Tribunal de Justiça, que já pacificou o entendimento no sentido de que a legislação processual civil define com clareza que deve ser determinada a suspensão do feito quando do recebimento da exceção de incompetência, devendo esta suspensão durar até o julgamento da exceção.[4]
Ademais, suspenso o processo em razão da exceção, fica proibida a prática de qualquer ato processual, salvo aqueles urgentes, nos termos do art. 266 do CPC, sendo nulos os atos praticados pelo juiz da ação principal durante a suspensão, mesmo porque, é colocada em dúvida a legitimidade destes atos por se tratar de juízo possivelmente incompetente, uma vez que só será definida a competência quando do julgamento da exceção.[5]
Dessa forma, ao determinar a suspensão da Execução Fiscal, a decisão em análise primou pela boa técnica jurídica, garantindo ao litigante o direito à correta aplicação da legislação vigente.
Dra. Adriana Brasco*
[1] Art. 265. Suspende-se o processo: (…) III. Quando for oposta exceção de incompetência do juízo, da câmara ou do tribunal, bem como de suspeição ou impedimento do juiz;(…).
[2] Art. 306. Recebida a exceção, o processo ficará suspenso (art. 265, III), até que seja definitivamente julgada.
[3] Execução Fiscal n. 2003.61.82.006302-4.
[4] Precedentes do STJ: REsp 745947/RS, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, Julgado em 07.08.2008, DJ 10.10.2008; e AgRg na MC 12913/MS, Relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, Julgado em 03.09.2009, DJ 21.09.2009.
[5] Precedentes do STJ: Resp 790.567/SP, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, DJ 14/05/2007; e Resp 766.703/SP, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, DJ 18/12/2006.
* Advogada Executiva da Édison Freitas de Siqueira Advogados Associados S/S.