O Relator da 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, Desembargador Convocado do TJ/CE Haroldo Rodrigues, em decisão monocrática no Recurso Especial interposto pelo escritório Édison Freitas de Siqueira Advogados Associados reconheceu a prescrição da pretensão punitiva e assim extinguiu a punibilidade.
Entendeu o nobre julgador que o Estado mesmo após a senteça condenatória, está sujeito a prazos definidos em lei, para executar a sanção. Neste caso como já existe a sentença condenatória irrecorrível, a contagem da prescrição para execução da mesma deve se basear na pena em concreto, conforme determina expressamente o artigo 110 caput do Código Penal.” A prescrição depois de transitar em julgado a sentença regula-se pela pena aplicada…)
No caso em análise o recorrente foi condenado a 2 anos de reclusão, sendo que a sentença condenatória foi publicada em 07/11/2005, e conforme determina o art. 109, inciso V do Código Penal a prescrição nestes casos se dá em 4 anos, sendo assim pode afirmar que estamos diante de uma decisão irretocável, senão vejamos:
“PENAL. RECURSO ESPECIAL. CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO. APROPRIAÇÃO INDÉBITA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDÊNCIARIA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE RECURSO PREJUDICADO.
1. Tendo o recorrente sido condenado a 2 anos de reclusão, desconsiderado o acréscimo decorrente da continuidade delitiva, sem recurso do Ministério Público, constata-se que já decorreram mais de quatro anos desde a publicação da sentença condenatória, que se deu em 07/11/2005 (Fl. 865), operando-se a prescrição da pretensão punitiva, nos termos do art. 109, inciso V, c/c o art. 110, §º, ambos do Código Penal, uma vez que não ocorreu ualquer causa interruptiva desde então, nada mais havendo, portanto, a ser aqui examinado.
2. Recurso Especial prejudicado.
Cuida-se de recurso especial interposto por H.Z., com fundamento nas alíneas “a” e “c” do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal Federal da 4ª Região.
Extrai-se ds autos que o recorrente foi condenado, como incurso no artigo 168-A, § 1º, inciso I e II, c/c artigo 71, ambos do Código Penal, à pena de 2 anos de reclusão, e multa, em regime aberto, tendo sido a reprimenda corporal substituída por duas medidas restritivas de direitos.
Inconformado, apelou, tendo o Tribunal de origem negado provimento ao recurso.
Opostos embargos declaratórios, restaram rejeitados.
Daí o especial, no qual se alega violação dos artigos 619 do Código de Processo Penal, e 46, § 4º, e 71, ambos do Código Penal.
Os autos foram inicialmente distribuidos ao Ministro Paulo Galloti, sendo a mim atribuidos em 10/08/2009, em razão de sua aposentadoria.
A douta Subprocuradoria-geral da República, ao manifestar-se (Fls. 1155/1160), opinou pelo parcial conhecimento e desprovimento do recurso.
Contudo, há questão prejudicial a ser examinada de ofício, vale dizer, a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva.
Com efeito, tendo o recorrente sido condenado a 2 anos de reclusão, desconsiderando o acréscimo decorrente da continuidade delitiva, sem recurso do Ministério Público, contata-se que já decorreram mais de quatro anos desde a publicação da sentença condenatória, que se deu em 07/11/2005 (Fl. 865), operando-se a prescrição da pretensão punitiva, nos termos do art. 109, inciso V, c/c o art. 110, § 1º, ambos do Código Penal, uma vez que não ocorreu qualquer causa interruptiva desde então.
Diante do exposto, declarando extinta a punibilidade na ação penal de que aqui se cuida, pelo reconhecimento da prescrição punitiva, dou por prejudicado o recurso especial.
Publique-se
Brasília (DF, 24 de março de 2010.
Ministro HAROLDO RODRIGUES
(Desembargador Convocado do TJ/CE)
Relator”
Portanto podemos afirmar que a decisão supra colacionada, foi perfeita ao reconhecer a prescrição da punibilidade e declarar extinta a ação, pois, até o próprio Estado deve submeter-se a cumprimento de prazos, como fazem os operadores jurídicos, uma vez que o indivíduo não pode esperar por toda eternidade que um Estado negligente resolva, através da persecução penal, exercitar o jus puniendi quando bem queira.
Dr. André Luiz Corrêa de Oliveira