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28 de fevereiro de 2024Na esteira das decisões favoráveis obtidas pela Édison Freitas de Siqueira Advogados Associados S/S, encontra-se o reconhecimento da existência de conexão por prejudicialidade externa entre a ação ordinária proposta anteriormente à execução fiscal que tenham por objeto a mesma certidão de dívida ativa. O referido decisum foi prolatado pela 1a Turma do Superior Tribunal de Justiça, na apreciação do Recurso Especial nº 774030.
Na prática, a decisão permite a suspensão do curso da ação executiva, após a penhora, sem necessidade de interposição de embargos de devedor em razão da anterior propositura de ação ordinária em que se questiona a legalidade e a constitucionalidade da dívida existente junto ao Fisco.
A decisão proferida em sede do Recurso Especial mencionado tem como fundamento o fato de que a conexão constitui meio de prorrogação da competência com o objetivo de reunir perante o mesmo juízo processos cujos resultados possam ter decisões conflitantes. Tal instituto processual está previsto no artigo 103 do Código de Processo Civil, o qual estabelece a necessidade de julgamento conjunto de ações que tenham o mesmo objeto e a mesma causa de pedir. Processos cujo deslinde depende de outros devem ser julgados pelo mesmo juízo a fim de evitar a prolação de decisões contraditórias, ou como afirma o Ministro no voto: “a conexão por prejudicialidade é uma das formas de liame entre as ações a exigir unum et idem judex”.
O Superior Tribunal de Justiça tem entendido que, tendo sido ajuizada ação, antes da propositura da execução fiscal, cujo objeto seja a discussão do débito tributário, impende-se reconhecer a conexão entre ambos feitos. Caso seja reconhecida a inexigibilidade da dívida fiscal, fica prejudicada a continuidade da execução, razão pela qual é fundamental que ambas as ações tramitem perante o mesmo juízo de sorte a evitar que decisões contraditórias sejam proferidas. Neste sentido, manifestou-se o Relator, Ministro Luiz Fux no julgamento do referido Recurso Especial que restou assim ementado:
PROCESSUAL CIVIL. PROCESSO JUDICIAL TRIBUTÁRIO: EXACIONAL (EXECUÇÃO FISCAL) X ANTIEXACIONAL (AÇÃO ANULATÓRIA DO DÉBITO FISCAL). CONEXÃO. ARTIGO 103, DO CPC. REGRA PROCESSUAL QUE EVITA A PROLAÇÃO DE DECISÕES INCONCILIÁVEIS. (…), precedendo a ação anulatória à execução, aquela passa a exercer perante esta inegável influência prejudicial a recomendar o simultaneus processus , posto conexas pela prejudicialidade, forma expressiva de conexão a recomendar a reunião das ações, como expediente apto a evitar decisões inconciliáveis. 6. O juízo único é o que guarda a mais significativa competência funcional para verificar a verossimilhança do alegado na ação de conhecimento e permitir prossiga o processo satisfativo ou se suspenda o mesmo. 7. Refoge à razoabilidade permitir que a ação anulatória do débito caminhe isoladamente da execução calcada na obrigação que se quer nulificar, por isso que, exitosa a ação de conhecimento, o seu resultado pode frustrar-se diante de execução já ultimada (Recentes precedentes desta Corte sobre o tema: Resp 887607/SC, Relatora Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, publicado no DJ de 15.12.2006; REsp 722303/RS, desta relatoria, Primeira Turma, publicado no DJ de 31.08.2006; REsp 754586/RS, Relator Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, publicado no DJ de 03.04.2006). 8. In casu, incontroverso na instância ordinária que a ação anulatória foi ajuizada antes da propositura do executivo fiscal: “… vê-se que a efetiva citação da ora excipiente nos autos da execução ocorreu somente oito meses após a excipiente ter ingressado com a ação ordinária” (decisão de fls. 208/209 que acolheu exceção de incompetência, determinando a remessa dos autos da execução para o juízo federal em que tramita a ação antiexacional). 9. Recurso especial provido. (Recurso Especial, nº 774.030, Primeira Turma, Superior Tribunal de Justiça Relator: Ministro Luiz Fux, julgado em 15 de março de 2007).
Prof. Dr. Édison Freitas de Siqueira