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18 de abril de 2024Em recentíssima decisão proferida pelo STJ no RESP nº 1.001.867/RS, de relatoria do Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, mais uma vez a Corte reconhece a penhorabilidade das debêntures da Eletrobrás em face sua natureza de título de crédito.
A Jurisprudência dominante no STJ é no sentido de que as debêntures são títulos líquidos, certos e exigíveis, de sorte que perfeitamente aceitáveis como garantia ao Fisco, em sede de execuções fiscais.
Importante o destaque no voto do E. Ministro na decisão citada:
“…o entendimento firmado pelo acórdão recorrido encontra-se em desconformidade com a jurisprudência desta Corte, que entende que as debêntures emitidas pela ELETROBRÁS, em razão da sua natureza de título de crédito, podem ser penhoradas.”
No mesmo sentido, a Lei nº 6.830/1980, que dispõe sobre a cobrança judicial de Dívida Ativa da Fazenda Pública, permite em seu art. 11, inciso II, que a debênture seja penhorada em processo executivo fiscal.
Importante destacarmos que a penhorabilidade das debêntures da Eletrobrás também decorre da análise e incidência do artigo 655, IV do CPC. Este entendimento apresentado pelo Superior Tribunal de Justiça surge justamente pelo fato de a ELETROBRÁS ser uma empresa regida pela Lei das Sociedades Anônimas, negociando seus papéis em bolsas de valores brasileiras e estrangeiras.
Deste modo, em razão de possuir cotação em bolsa e total liquidez e certeza, e ainda respaldo judicial de garantia, as debêntures da Eletrobrás traduzem um instrumento perfeitamente hábil a garantir o juízo no caso de Execução Fiscal.
Considerando-se o fato de que a União e a Eletrobrás estão inadimplentes com o pagamento das inúmeras debêntures que foram emitidas em razão do empréstimo compulsório e até hoje os valores não foram devolvidos aos debenturistas/contribuintes, totalmente viável a ‘compensação’ de valores oriundos dos créditos constantes nesses títulos com os créditos tributários que são cobrados diuturnamente das empresas.
Nessa linha, a autorização do STJ para garantia de execução fiscal com as debêntures da Eletrobrás, crédito que o debenturista/contribuinte que possui perante o Fisco, traduz instrumento de defesa para que o cidadão não tenha uma expropriação indevida no seu patrimônio.
Em acórdão anterior sobre o mesmo tema, o Ministro Relator Mauro Campbell Marques, confirma a argumentação defendida pelo STJ ao entender que:
“A debênture confere aos seus titulares um direito de crédito (Lei 6.404, de 15.12.1976, art. 52), ao qual se agrega garantia real sobre determinado bem e/ou garantia flutuante assegurando privilégio geral sobre todo o ativo da devedora (art.58). É igualmente, título mobiliário apto a ser negociado em Bolsa de Valores ou no mercado de balcão, nos termos da legislação especifica (Lei 6.385, de 07.12.1976, art, 2º).”
Portanto, merece destaque a importante decisão do Poder Judiciário antes referida, o que oportuniza o ressarcimento dos valores das debêntures via compensação/garantia do juízo em execuções fiscais, preservando com isso o Princípio da Menor Gravosidade, previsto no Sistema Processual vigente e também os direitos constitucionalmente garantido a todos.
Logo, na esteira da decisão ratificada pelo STJ, totalmente viável a penhorabilidade das debêntures da Eletrobrás como garantia de débitos em cobrança judicial, evitando a penhora e expropriação de outros bens das empresas contribuintes, bem como evitando a penhora de seu faturamento.
Dra. Andrea de Oliveira Carey