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28 de fevereiro de 2024Em recente decisão exarada pelo Relator da 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, Ministro Luiz Fux, negou provimento ao Agravo Regimental da Fazenda Nacional, contra decisão de sua autoria que homologou o pedido de desistência da ação judicial, renunciando a toda alegação de direito que se funda a demanda.
A objeção trazida pela Fazenda Nacional versa sobre o fato da agravada não ter competência para renunciar ao direito no qual se funda à ação, podendo apenas desistir do recurso eis que a União é autora da Ação de Execução Fiscal.
Há discrepância no raciocínio da Fazenda Nacional eis que a renúncia expressa é condição sine quo nom para adesão ao REFIS – Programa de Recuperação Fiscal à renúncia a qualquer alegação de direito sobre o qual se funda a referida ação. Desta forma o recurso objeto da desistência trata-se aos embargos à execução e a renúncia ao direito sobre o qual se funda o recurso em testilha, conseqüentemente, versa sobre os supostos créditos que foram impugnados no bojo dos embargos interpostos.
A brilhante decisão do relator esta plenamente adequada aos ditames da legislação ordinária, que expressamente condiciona ao devedor fiscal à desistência em face à inscrição ao REFIS, senão vejamos:
Art. 6º – O sujeito passivo que possuir ação judicial em seu curso, na qual requer o restabelecimento de sua opção ou sua reinclusão em outros parcelamentos, deverá como condição para vale-se das prerrogativas dos arts. 1º, 2º e 3º desta Lei, desistir da respectiva ação judicial e renunciar a qualquer alegação de direito sobre o qual se funda a referida ação, protocolando requerimento de extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do inciso V do caput do art. 269 da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, até 30 (trinta) dias após a data de ciência do deferimento do requerimento do parcelamento.
Na mesma forma dispõe o artigo 13 da Portaria Conjunta PGFN/RFN nº 6, de 22 de julho de 2009:
Art. 13º – Para aproveitar as condições de que se trata esta Portaria, em relação aos débitos que se encontram com exigibilidade suspensa, o sujeito passivo deverá desistir, expressamente e de forma irrevogável, da impugnação ou do recurso administrativos ou da ação judicial proposta e, cumulativamente, renuciar a quaisquer alegações de direito sobre quais se fundam os processos administrativos e as ações judiciais, até 30 (trinta) dias após o prazo final previsto para efetuar o pagamento à vista ou opção pelos parcelamentos com a opção pelos débitos que serão parcelados.
Conclui-se, que a posição do Insigne Ministro do Superior Tribunal de Justiça em manter incólume a decisão que homologou o pedido de renúncia do direito em que se funda a ação, foi impecável, pois, esta plenamente adequada à legislação ordinária que regulamenta a concessão de parcelamento fiscais.
Dra. Karime Fernandes