O Ministro José Delgado julgou procedente o Recurso Especial nº 1.009.045 e determinou a exclusão do sócio da empresa executada do pólo passivo da execução fiscal, pois o simples inadimplemento da obrigação tributária não caracteriza infração legal, razão pela qual não há que se falar em responsabilidade tributária de ex-sócio. A decisão foi assim ementada:
EXECUÇÃO FISCAL. RESPONSABILIDADE DE SÓCIO-GERENTE. LIMITES. ART. 135, III, DO CTN. UNIFORMIZAÇÃO DA MATÉRIA PELA 1ª SEÇÃO DESTA CORTE. PRECEDENTES.
(…)
2. Os bens do sócio de uma pessoa jurídica comercial não respondem, em caráter solidário, por dívidas fiscais assumidas pela sociedade. A responsabilidade tributária imposta por sócio-gerente, administrador, diretor ou equivalente só se caracteriza quando há dissolução irregular da sociedade ou se comprova infração à lei praticada pelo dirigente, e não apenas quando ele simplesmente exercia a gerência da empresa á época dos fatos geradores.
3. Em qualquer espécie de sociedade comercial, é o patrimônio social que responde sempre e integralmente pelas dívidas sociais. Os diretores não respondem pessoalmente pelas obrigações contraídas em nome da sociedade, mas respondem para com esta e para com terceiros solidária e ilimitadamente pelo excesso de mandato e pelos atos praticados com violação do estatuto ou lei (art. 158, I e II, da Lei nº 6.404/76).
4. De acordo com o nosso ordenamento jurídico-tributário, os sócios (diretores, gerentes ou representantes da pessoa jurídica) são responsáveis, por substituição, pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes da prática de ato ou fato eivado de excesso de poderes ou com infração de lei, contrato social ou estatutos (art. 135, III, do CTN).
5. O simples inadimplemento não caracteriza infração legal. Inexistindo prova de que se tenha agido com excesso de poderes, ou infração de contrato social ou estatutos, não há falar-se em responsabilidade tributária do ex-sócio a esse título ou a título de infração legal. Inexistência de responsabilidade tributária do ex-sócio. Precedentes desta Corte Superior.
6. Matéria que teve sua uniformização efetuada pela egrégia 1ª Seção desta Corte nos EREsp nº 260107/RS, unânime, DJ de 19/04/2004.
7. Recurso provido (art. 557, § 1º-A, do CPC).
A decisão acima foi tomada com base na defesa apresentada pela Édison Freitas de Siqueira Advogados já no primeiro grau de jurisdição, na qual se demonstrou a ilegalidade do procedimento do Fisco de responsabilizar os sócios, diretores, gerentes ou representantes das empresas por dívidas tributárias da sociedade, em face do simples inadimplemento do tributo.
Isto porque, de acordo com o art. 135, III, do CTN e conforme bem salientou a decisão: \”Em qualquer espécie de sociedade comercial, é o patrimônio social que responde sempre e integralmente pelas dívidas sociais. Nas Sociedades Anônimas, onde todo o capital se divide em ações, a responsabilidade dos sócios, participantes ou acionistas é limitada ao montante das ações, por eles subscritas ou adquiridas, as quais facilitam, por sua circulação, a substituição de todos os sócios ou acionistas (Miranda Valverde). Ou, ainda, segundo Amador Paes de Almeida ‘pode a sociedade anônima ser definida como a pessoa jurídica de direito privado, de natureza mercantil, com o capital dividido em ações, sob uma denominação, limitando-se a responsabilidade dos acionistas ao preço da emissão das ações subscritas ou adquiridas\’ (in Manual das Sociedades Comerciais, 8ª ed., 1995, Saraiva).\”
Na decisão, o Ministro José Delgado destaca as reiteradas decisões do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de \”quem está obrigado a recolher os tributos devidos pela empresa é a própria pessoa jurídica; e, não obstante ela atue por intermédio de seu órgão, o sócio-gerente (ou diretor), a obrigação tributária é daquela, e não deste. Sempre, portanto, que a empresa deixa de recolher o tributo na data do respectivo vencimento, a impontualidade ou a inadimplência é da pessoa jurídica, não do sócio-gerente (ou diretor)\”.
Neste sentido, destacou o Ministro que a questão em comento se encontra pacificada há muito tempo no âmbito das Turmas que compõem a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, conforme se verifica dos julgados abaixo reproduzidos, todos citados na decisão:
\”TRIBUTÁRIO. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. SÓCIO-GERENTE. CESSÃO DE QUOTAS.
– A identificação da responsabilidade tributária do sócio-gerente que transfere suas quotas sociais segue o princípio geral adotado no artigo 135, III, do Código Tributário Nacional; a solidariedade pela dívida da sociedade, também nesse caso, só se manifesta quando comprovado que, no exercício da gerência, ele praticou atos com excesso de poderes ou infração de lei ou o contrato social.
– Recurso especial não conhecido\”. (REsp nº 108827/RS, Rel. Min. Ari Pargendler, DJ de17/02/99)
\”TRIBUTÁRIO. DÍVIDA ATIVA INSCRITA. CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITO. PESSOA FÍSICA. SÓCIOS. CTN, ART. 135, III.
– A pessoa jurídica, com personalidade própria, não se confunde com a pessoa de seus sócios. Constitui, pois, delírio fiscal, à matroca de substituição tributária, atribuir-se a responsabilidade substitutiva (art. 135 – caput – CTN) para sócios diretores ou gerentes antes de apurado o ato ilícito.
– Recurso improvido\”. (REsp nº 139.872/CE, Rel. Min. Milton Luiz Pereira, DJ de 10/08/98)
\”SOCIEDADE CIVIL. RESPONSABILIDADE DO SÓCIO-GERENTE.
DISSOLUÇÃO REGULAR POR FORÇA DE INSOLVÊNCIA CIVIL. A jurisprudência tem identificado como ato contrário à lei, caracterizador da responsabilidade pessoal do sócio-gerente, a dissolução irregular da sociedade, porque a presunção aí é a de que os bens foram distribuídos em benefício dos sócios ou de terceiros, num e noutro caso em detrimento dos credores; não se cogita, todavia, dessa responsabilidade, se a sociedade foi dissolvida regularmente, por efeito de insolvência civil processada nos termos da lei. Recurso especial não conhecido.\” (REsp nº 45366/SP, Rel. Min. Ari Pargendler, DJ de 28/06/99)
\”TRIBUTÁRIO. SOCIEDADE ANÔNIMA E/OU SOCIEDADE POR QUOTAS DE RESPONSABILIDADE LIMITADA. LIMITES DA RESPONSABILIDADE DO DIRETOR E/OU DO SÓCIO-GERENTE. Quem está obrigada a recolher os tributos devidos pela empresa é a pessoa jurídica, e, não obstante ela atue por intermédio de seu órgão, o diretor ou o sócio-gerente, a obrigação tributária é daquela, e não destes. Sempre, portanto, que a empresa deixa de recolher o tributo na data do respectivo vencimento, a impontualidade ou a inadimplência é da pessoa jurídica, não do diretor ou do sócio-gerente, que só respondem, e excepcionalmente, pelo débito , se resultar de atos praticados com excesso de mandato ou infração à lei, contrato social ou estatutos, exatamente nos termos do que dispõe o artigo 135, inciso III, do Código Tributário Nacional. Recurso especial conhecido, mas improvido.\” (REsp nº 100739/SP, Rel. Min. Ari Pargendler, DJ de 01/02/99)
\”TRIBUTÁRIO. DÍVIDA ATIVA INSCRITA. CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITO. PESSOA FÍSICA. SÓCIOS. CTN, ART. 135, III.
1. A pessoa jurídica, com personalidade própria, não se confunde com a pessoa de seus sócios. Constitui, pois, delírio fiscal, à matroca de substituição tributária, atribuir-se a responsabilidade substitutiva (art. 135 – caput – CTN) para sócios diretores ou gerentes antes de apurado o ato ilícito.
2. Recurso improvido.\” (REsp nº 139872/CE, Rel. Min. Milton Luiz Pereira, DJ de 10/08/98)
\”PROCESSUAL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS. RESPONSABILIDADE DE ANTIGO SÓCIO QUE JÁ HAVIA SE RETIRADO DA EMPRESA. CORRETA A DECISÃO QUE JULGOU PROCEDENTES OS EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS.
I – No sistema jurídico-tributário vigente o sócio gerente é responsável – por substituição – pelas obrigações tributárias resultantes de atos praticados com infração à lei ou cláusulas do contrato social.
II – Na hipótese em que o sócio já se retirou da empresa e a ele não é atribuída a prática de atos com excesso de poderes ou infração da lei, contrato social ou estatuto, de maneira a infringir o princípio legal insculpido no art. 135 do CTN, este (ex-sócio) não pode ser responsável pelo débito fiscal objeto de execução fiscal ajuizada quando não mais participava da empresa executada.
III – Recurso desprovido. Decisão unânime.\” (REsp nº 138707/SP, Rel. Min. Demócrito Reinaldo, DJ de 29/06/98)
\”RESPONSABILIDADE PESSOAL – REPRESENTANTES DAS PESSOAS JURÍDICAS – CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITOS.
– A pessoa jurídica tem existência distinta de seus membros e os sócios não respondem pelas dívidas da sociedade, a não ser quando diretores, gerentes e representantes dela ajam com infração à lei, ao contrato social ou estatuto.
– Recurso improvido.\” (REsp nº 79155/CE, Rel. Min. Garcia Vieira, DJ de 08/06/98)
\”PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SÓCIO NÃO INVESTIDO NA CONDIÇÃO DE SÓCIO-GERENTE. RESPONSABILIDADE ADVINDA DA DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA SOCIEDADE. IMPUTAÇÃO INDEVIDA.
– Na hipótese sub judice, não se encontrando o sócio quotista na condição de sócio-gerente, quando da dissolução irregular da sociedade, descabe imputar-lhe a responsabilidade de que trata o art. 135, III, do CTN. Precedente jurisprudencial.
– Recurso desprovido. Decisão unânime.\” (REsp nº 93609/AL, Rel. Min. Demócrito Reinaldo, DJ de 02/03/98)
\”PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO
ESPECIAL. MATÉRIA DE FATO. NÃO ADMISSIBILIDADE.
1. A Súm. 7 do STJ informa que não se admite, em sede de recurso especial, o reexame de matéria de fato decidida pela Instância a quo e que serviu de base para a decisão.
2. O gerente ou diretor de empresa, não sócio, que, na época do fato gerador do tributo e da constituição do crédito tributário, não se encontrava exercendo tais funções, não responde, com os seus bens particulares, pela dívida da sociedade que comandou.
3. Recurso especial inadmitido na origem, com decisão prestigiada em sede de agravo de instrumento e que se confirma via agravo regimental.
4. Agravo regimental improvido.\” (AgReg no AG nº 131957/SP, desta relatoria, DJ de 17/11/97)
\”TRIBUTÁRIO – SOCIEDADE LIMITADA – RESPONSABILIDADE DO SÓCIO PELAS OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS DA PESSOA JURÍDICA (CTN, ART. 173, III) – SÓCIO-GERENTE – TRANSFERÊNCIA DE COTAS SEM DISSOLUÇÃO DA SOCIEDADE – RESPONSABILIDADE DO SUCESSOR – CTN, ARTS 135 E 136.
I – O sócio e a pessoa jurídica formada por ele são pessoas distintas (Código Civil, art. 20). Um não responde pelas obrigações da outra.
II – Em se tratando de sociedade limitada, a responsabilidade do cotista, por dívidas da pessoa jurídica, restringe-se ao valor do capital ainda não realizado (Dec. 3.708/1919 – art. 9). Ela desaparece, tão logo se integralize o capital.
III – O CTN, no inciso III do art. 135, impõe responsabilidade – não ao sócio – mas ao gerente, diretor ou equivalente. Assim, sócio-gerente é responsável, não por ser sócio, mas por haver exercido a gerência.
IV – Quando o gerente abandona a sociedade – sem honrar-lhe o débito fiscal – o fato ilícito que o torna responsável não é o atraso de pagamento, mas a dissolução irregular da pessoa jurídica.
V – Não é responsável tributário pelas dívidas da sociedade o sócio-gerente que transferiu suas cotas a terceiros, os quais deram continuidade à empresa.\” (REsp nº 101597/PR, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, DJ de 14/04/97)
No mesmo sentido das decisões acima, o Ministro salientou o conteúdo do EREsp nº 100739/SP, DJ de 28/02/2000, cujo inteiro teor encontra-se reproduzido na decisão, no qual ele teve a oportunidade de externar o seu entendimento de que:
\”a) quem está obrigada a recolher os tributos devidos pela empresa é a pessoa jurídica; e, não obstante ela atuar por intermédio de seu órgão, o sócio-gerente (ou diretor), a obrigação tributária é daquela, e não deste;
b) sempre que a empresa deixa de recolher o tributo na data do respectivo vencimento, a impontualidade ou a inadimplência é da pessoa jurídica, não do sócio-gerente (ou diretor);
c) o sócio-gerente (ou diretor) só responde pelas dívidas da pessoa jurídica quando age com excesso de mandato ou infração à lei, contrato social ou estatutos, exatamente nos termos expressos pelo art. 135, III, do CTN.\”
Inexistindo, portanto, qualquer prova robusta de eventual dolo ou fraude dos administradores, não há como contra eles direcionar a execução fiscal como costuma fazer o Fisco de forma automática. A responsabilidade do administrador pelos débitos tributários da empresa não é solidária, mas sim subsidiária, de modo que seu patrimônio apenas poderá ser atingido quando houver ilegalidades, o que não ocorreu no caso concreto e não ocorre na maioria das vezes.