O Superior Tribunal de Justiça, em recente julgamento de agravo de instrumento interposto pela Fazenda do Estado de São Paulo, para reformar decisão que inadmitiu recurso especial, interposto contra acórdão que deferiu a nomeação a penhora de direitos de créditos decorrente de precatório judicial, reconheceu a legalidade da nomeação do referido bem.
Entende o Superior Tribunal de Justiça que o bem nomeado a penhora origina-se de uma ação com trânsito em julgado, inclusive na fase executória, gerando, portanto, crédito líquido e certo.
Ademais, o disposto no artigo 655 do CPC, oferece a possibilidade do oferecimento de precatórios, já que equivalem a dinheiro, bem este preferencial.
Por oportuno salienta que a Fazenda é devedora na ação que originou o precatório e se não houve pagamento foi por sua exclusiva responsabilidade, pois o crédito já deveria ter sido pago.
Sendo assim, entende o STJ que seria muito incoerente da própria Fazenda Estadual não aceitar como garantia um crédito que só depende dela cumprir a lei e pagar seus devedores.
Por conseguinte, corrobora seu entendimento apresentando jurisprudência pacificada da Corte, que reconhece a possibilidade de nomeação de precatórios, pois atendem o princípio que a execução deve se dar do modo menos oneroso ao devedor, bem como, não ofendem a ordem prevista no art. 11 da LEF.
Portanto, segundo a Corte Superior é plenamente válida a nomeação a penhora de créditos oriundos de precatórios judiciais estaduais, para a garantia de execuções fiscais ajuizadas pela Fazenda Estadual.
Dr. Ricardo Zinn de Carvalho.