A Sexta Turma do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, ACOLHENDO OS ARGUMENTOS da Edison Freitas de Siqueira Advogados Associados, reconheceu a possibilidade de se aplicar o princípio da incidência da lei penal nova mais benéfica a todos os débitos fiscais em que a inscrição ao Refis tenha ocorrido em conformidade com o previsto nesta norma, independentemente da fase em que se encontra a persecução criminal.
A Édison Freitas de Siqueira apresentou Agravo Regimental (da decisão que conheceu e deu provimento ao Recurso Especial interposto pelo Ministério Público), buscando a suspensão da pretensão punitiva do Estado, referente aos crimes previstos nos arts 1.º e 2.º da Lei n.º 8.137/91, de 27 de dezembro de 1990, e no art. 95 da Lei n.º 8.212, de 24 de julho de 1991, demonstrando que deve-se observar a finalidade do princípio da incidência da lei nova mais benéfica, que tem dentre outras, não deixar de aplicar benefícios por circunstancias totalmente alheios à vontade ou possibilidade do agente em obtê-los, no presente caso pela falta de previsão legal em lei anterior, sendo que não se pode negar o benefício pelo simples fato da inscrição ter ocorrido após o recebimento da denúncia, porque como já dito não havia lei autorizando esta modalidade de parcelamento até aquele marco processual, não sendo por isso justo negar esta benesse por fato que independa da vontade e conduta do acusado.
Diante da defesa apresentada a 6ª Turma por unanimidade decidiu em consonância com a dominante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em dar provimento ao Agravo Regimental, consagrando assim a defesa apresentada pelo escritório Édison Freitas de Siqueira Advogados Associados, o acórdão ficou assim ementado:
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. ART. 1º DA LEI 8.137/90. ADESÃO AO PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL APÓS O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. INEXISTÊNCIA DA LEI 9.964/2000 À ÉPOCA. INCIDÊNCIA DA LEI 10.684/03. RETROATIVIDADE. SUSPENSÃO DO PROCESSO. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE DÁ PROVIMENTO.
1. “Nos termos do art. 5º, inciso XL, da Constituição Federal é de se aplicar o art. 15 da Lei nº 9.964/2000 retroativamente às hipóteses em que a adesão ao REFIS se deu após o recebimento da denúncia, mas a persecutio criminis in iudicio teve início antes da entrada em vigor da lei instituidora do referido programa”. (EREsp 659.081/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 13/09/2006, DJ 30/10/2006 p. 245).
2. Da mesma forma, ingressando no ordenamento jurídico a regra do artigo 9º da Lei 10.684/03, que se mostra mais benéfica ao processado, deve esta retroagir para alcançar fatos ocorridos antes do período de sua vigência, como medida de respeito à igualdade e aos direitos individuais do cidadão.
3. Agravo regimental a que se dá provimento, para negar seguimento ao Recurso Especial interposto pelo Ministério Público, mantendo-se o acórdão recorrido.
Dessa forma, tendo sido reformada a decisão monocrática, e reconhecendo-se a possibilidade de suspensão da pretensão punitiva, preponderando à solução que deu prevalência à retroatividade da Lei Penal mais benéfica, nos termos do que dispõe o artigo 5º, inciso XL, da Constituição Federal e o artigo 2º, parágrafo único, do Código Penal, como medida de respeito à igualdade e aos direitos individuais do cidadão, temos que a decisão em análise primou pela boa técnica jurídica ao garantir ao litigante o direito à correta aplicação da legislação tributária, que, inspirada em preceitos constitucionais do direito penal , prevê a possibilidade de retroatividade da lei mais benigna ao contribuinte.
Dr. André Luiz Corrêa de Oliveira