O Tribunal Regional Federal da 4ª Região, no julgamento da Apelação nº 2001.71.00.031757-0, reconheceu o direito do contribuinte à redução da multa incidente pelo não recolhimento do tributo para 20%, sendo a mesma aplicável a todos os períodos, conforme fundamentos expostos pela Édison Freitas de Siqueira Advogados Associados.
O Juiz Federal Relator Dr. Joel Ilan Paciornik entendeu que as multas aplicadas por infrações administrativas tributárias, devem seguir o princípio da retroatividade da lei mais benéfica ao contribuinte, com previsão legal no artigo 106, inciso III, “c” do Código Tributário Nacional, uma vez que, sobre o mesmo tributo restou aplicada multa em proporções diferentes, devendo permanecer a mais benéfica para o contribuinte, reduzindo-se o valor da multa aplicada e estendendo a todo o período da dívida.
A decisão aplicou o melhor direito, nos seguintes termos:
“(…)
4. Cabível a redução da multa de 30%(exigida pelo Fisco com fundamento no artigo 84, II, “c”, da Lei nº 8.981/95) para 20%, de acordo com a redação do artigo 61, § 2º, da Lei nº 9.430/96,t endo em vista o princípio da retroatividade da lei mais benigna, que está insculpido no artigo 106, II, “c”, do CTN.
(..)
Na hipótese, entendo que não caracterizado o confisco, pois não demonstrado que a recorrente, com o pagamento da multa, cairá em insolvência.
O acima expendido não significa, porém qua multa não pode ser reduzida a percentual mais benéfico quando prevista em legislação própria, que ó o caso dos autos.
De fato, foi aplicado o percentual de 30% a título de multa de mora. Ocorre que a Lei nº 9.430/96, no artigo 61, ª 2º, determinou novo índice para as multas moratórias – 20%.
(…)
De fato é clara a redação do artigo 106, inciso II, letra “c”, do CTN, ao determinar a aplicação, para atos não definitivamente julgados, de penalidade mais benigna ao contribuinte, não se mostrando razoável impor-se limitação ao benéfico quando a própria lei que o institui não o fez.
No caso, portanto, tem a embargante direito à redução da multa para o percentual de 20% previsto no artigo 61, § 2º, da Lei nº 9.430/96, com base no artigo 106, inciso II, letra “c” do CTN.(…)”
Esta é mais uma decisão que faz jurisprudência, provando que o Estado Democrático de Direito só funciona quando os cidadãos e instituições fazem valer seus direitos, mesmo e principalmente contra o Poder do Estado.
Dr. Prof. Édison Freitas de Siqueira.
O Tribunal Regional Federal da 4ª Região, no julgamento da Apelação nº 2001.71.00.031757-0, reconheceu o direito do contribuinte à redução da multa incidente pelo não recolhimento do tributo para 20%, sendo a mesma aplicável a todos os períodos, conforme fundamentos expostos pela Édison Freitas de Siqueira Advogados Associados.
O Juiz Federal Relator Dr. Joel Ilan Paciornik entendeu que as multas aplicadas por infrações administrativas tributárias, devem seguir o princípio da retroatividade da lei mais benéfica ao contribuinte, com previsão legal no artigo 106, inciso III, “c” do Código Tributário Nacional, uma vez que, sobre o mesmo tributo restou aplicada multa em proporções diferentes, devendo permanecer a mais benéfica para o contribuinte, reduzindo-se o valor da multa aplicada e estendendo a todo o período da dívida.
A decisão aplicou o melhor direito, nos seguintes termos:
“(…)
4. Cabível a redução da multa de 30%(exigida pelo Fisco com fundamento no artigo 84, II, “c”, da Lei nº 8.981/95) para 20%, de acordo com a redação do artigo 61, § 2º, da Lei nº 9.430/96,t endo em vista o princípio da retroatividade da lei mais benigna, que está insculpido no artigo 106, II, “c”, do CTN.
(..)
Na hipótese, entendo que não caracterizado o confisco, pois não demonstrado que a recorrente, com o pagamento da multa, cairá em insolvência.
O acima expendido não significa, porém qua multa não pode ser reduzida a percentual mais benéfico quando prevista em legislação própria, que ó o caso dos autos.
De fato, foi aplicado o percentual de 30% a título de multa de mora. Ocorre que a Lei nº 9.430/96, no artigo 61, ª 2º, determinou novo índice para as multas moratórias – 20%.
(…)
De fato é clara a redação do artigo 106, inciso II, letra “c”, do CTN, ao determinar a aplicação, para atos não definitivamente julgados, de penalidade mais benigna ao contribuinte, não se mostrando razoável impor-se limitação ao benéfico quando a própria lei que o institui não o fez.
No caso, portanto, tem a embargante direito à redução da multa para o percentual de 20% previsto no artigo 61, § 2º, da Lei nº 9.430/96, com base no artigo 106, inciso II, letra “c” do CTN.(…)”
Esta é mais uma decisão que faz jurisprudência, provando que o Estado Democrático de Direito só funciona quando os cidadãos e instituições fazem valer seus direitos, mesmo e principalmente contra o Poder do Estado.
Dr. Prof. Édison Freitas de Siqueira.