O Tribunal Regional Federal da 4º Região, acolhendo a tese sustentada pela Édison Freitas de Siqueira Advogados Associados, reconheceu a inconstitucionalidade da exigência do depósito prévio ou do arrolamento de bens no valor de 30% do débito em discussão para a interposição de recurso na esfera administrativa. A decisão foi proferida nos autos da Apelação em Mandado de Segurança nº 2006.72.01.002573-7, na qual foi tornada sem efeito a decisão prolatada pelo Juízo a quo, que havia negado o arrolamento de bens móveis, exigindo que bens imóveis no mesmo valor fossem apresentados.
A realização de depósito prévio ou arrolamento de bens no montante de 30% do valor discutido, como requisito para a interposição de recurso administrativo, perante a Secretaria da Receita Federal, sempre foi exigido com base no disposto no artigo 33, §2º, do Decreto nº 70.235/1972, com redação dada pela Lei nº 10.522/2002. Tal exigência sempre foi tida pela Édison Freitas de Siqueira Advogados Associados como inconstitucional, tendo em vista a violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, consignados no artigo 5o, inciso LV, da Constituição Federal, já que condições cuja observância nem sempre é possível são impostas. Igualmente, verifica-se uma afronta ao princípio da isonomia, já que contribuintes em uma difícil situação financeira seriam prejudicados – em razão da falta de recursos para cumprir os requisitos legais – em comparação a contribuintes com disponibilidade monetária.
No exame da Apelação em Mandado de Segurança em comento, asseverou-se que era pacífico o posicionamento jurisprudencial segundo o qual a exigência de depósito prévio não afrontava os princípios do contraditório e da ampla defesa. Entendia-se que este constituía requisito como outro qualquer para a interposição de recurso. Nesse sentido, sustentava-se que
A obrigatoriedade do depósito de 30% do valor da exigência fiscal para seguimento de recurso administrativo não ofende o disposto nos incisos LIV e LV do art. 5º da Carta Magna (princípios do devido processo legal, contraditório e ampla defesa), pois a exigência do referido depósito é apenas condição de procedibilidade do recurso. Ademais, embora admitidos tais princípios na esfera administrativa, não há, em nosso ordenamento jurídico, a garantia ao duplo grau de jurisdição administrativa, assegurando-se, porém, a possibilidade de discussão da matéria na esfera judicial. (Apelação em Mandado de Segurança, nº 2006.72.01.002573-7, 1a Turma, Tribunal Regional Federal da 4a Região, Relator: Desembargador Federal Álvaro Eduardo Junqueira, publicado em 20/06/2007).
Em seu voto, o Desembargador Federal Álvaro Eduardo Junqueira mencionou que, não obstante o conservadorismo da jurisprudência pátria, em 28 de março do corrente ano, o Supremo Tribunal Federal reviu a sua posição. Em oportunidades distintas, foi declarada a inconstitucionalidade da exigência de depósito prévio e de arrolamento de bens como requisito de admissibilidade de recurso administrativo.
No julgamento da Ação Direita de Inconstitucionalidade nº 1976-7, foi declarada a incompatibilidade do arrolamento de bens para a interposição de recurso administrativo com a Constituição Federal. Na mesma ocasião, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 388.359, declarou-se também inconstitucional a exigência de realização de depósito prévio para os mesmos fins. Segundo o relator da ADI, Ministro Joaquim Barbosa, “Em ambas as situações, cria-se um empecilho desarrazoado para o ingresso na segunda instância administrativa. Sob esse ângulo, torna-se evidente que os canais possibilitados pela Constituição para recorrer administrativamente são igualmente obstruídos, seja pela exigência do depósito prévio, seja pela exigência do arrolamento de bens”.
Assim, após anos chancelando a imposição de requisitos que afrontam o princípio do contraditório e da ampla defesa, o Poder Judiciário reconheceu que o depósito prévio e o arrolamento de bens constituem exigência descabida que viola os direitos do contribuinte e dos cidadãos de modo geral. Julgados como este apenas fortalecem o Estado Democrático de Direito, pois possibilitam a todos a revisão de decisões desfavoráveis ainda que contra o Poder Estatal.
Prof. Dr. Édison Freitas de Siqueira