Na linha dos iterativos precedentes deste Sodalício, o prazo prescricional da ação de restituição do empréstimo compulsório incidente sobre energia elétrica somente tem início vinte anos após a aquisição compulsória das obrigações emitidas em favor da empresa Nesse sentido, confira-se, dentre outros, o REsp 175.412/SC, Rel Min. Francisco Peçanha Martins, DJ 25.09.2000 Esta Colenda Corte já pacificou o entendimento, conforme restou decidido pela Corte de origem, de que a correção monetária da devolução de valores recolhidos por empréstimo compulsório deve ser integral, sob pena de desafiar a proibição constitucional ao confisco (artigo 150, inciso IV, da CF), razão por que não prospera a alegação da Eletrobrás em sentido contrário. Precedentes: REsp 468.395/SC, Rel. Min. Eliana Calmon, DJU 02.06.2003, e AGREsp 389.612/SC, relatado por este subscritor, DJU 18.08.2003 No que se refere à incidência dos juros sobre a correção monetária, também não logra perspectiva de êxito a irresignação da Eletrobrás, visto que, se a correção monetária plena passa a integrar o valor da dívida, os juros devem incidir sobre o valor total do débito corrigido, considerada a correção monetária apurada (cf. REsp 442.855, Relator o subscritor deste, DJU 25.04.2003) Recurso especial da Eletrobrás improvido (STJ – RESP 573822 – RS – (200301264082) – 2ª T. – Rel. Min. Franciulli Netto – DJU 01.02.2005, p. 489)