É cediço que a ação de consignação objetiva liberar o devedor de sua obrigação tributária, com a quitação de seu débito, por meio de depósito judicial. Contudo a posição adotada pelo Tribunal de origem não se coaduna com a jurisprudência do STJ, cujo entendimento firmado é no sentido de que a referida ação é instrumento processual admissível para pagamento de tributo em montante inferior ao exigido, quando o Fisco recusa seu recebimento por valor menor.
É correta a propositura da ação consignatória em pagamento para fins de o contribuinte se liberar de dívida fiscal cujo pagamento seja recusado ou dificultado pelos órgãos arrecadadores.
O ministro Mauro Campbell Marques, do STJ, declara o cabimento da ação de consignação em pagamento à hipótese em comento, determinando o retorno dos autos à Instância de origem para continuar o julgamento.