Em recente decisão, o Tribunal Regional Federal da 4a Região, acolhendo a tese sustentada pela Édison Freitas de Siqueira Advogados Associados, julgou procedente a revisão criminal nº 2006.02.01.007850-0 para reconhecer a prescrição da pretensão punitiva estatal, declarando-se extinta a punibilidade do cliente acusado do prática do crime de apropriação indébita previdenciária.
O poder punitivo do Estado não é perpétuo e encontra-se temporalmente limitado pelo artigo 109, do Código Penal que estabelece os prazos prescricionais. Dentre as espécies de prescrição reconhecidas, pela maior parte da jurisprudência, encontra-se a prescrição retroativa que impõe a análise de eventual extinção do poder de punir do Estado entre o recebimento da denúncia e o trânsito em julgado da sentença. Tal modalidade prescricional ganhou maior relevância no momento em que o direito à razoável duração dos processos administrativos e judiciais foi erigido à categoria de direito fundamental (art. 5o, LXXVIII, CF).
Em defesa dos direitos do cliente, a Édison Freitas de Siqueira Advogados Associados sustentou, na revisão criminal mencionada anteriormente, a prescrição retroativa, pois entre o recebimento da denúncia e o trânsito em julgado da sentença operou-se o lapso temporal de 8 anos e 4 meses. Como a pena imposta quando da condenação havia sido de 2 anos e 4 meses de reclusão, a prescrição da pretensão punitiva do Estado ocorreu em 4 anos. Transcorrido mais do dobro do prazo prescricional, encontra-se extinta a punibilidade.
Aceitando os argumentos apresentados pela Édison Freitas de Siqueira Advogados Associados, a Relatora, Desembargadora Federal Maria Helena Cisne decidiu que “É certo que a pretensão punitiva estatal está ceifada pela prescrição retroativa. (…) Consta nos autos que a denúncia foi recebida no dia 09/11/95 (fl. 15). Absolvido em 1o grau de jurisdição, foi o Requerente condenado por este Tribunal em 03/12/2003. Nota-se que transcorreu lapso temporal superior a 4 (quatro) anos entre a data do recebimento da denúncia e a condenação do Requerente”.
Prof. Dr. Édison Freitas de Siqueira