A empresa contribuinte interpôs agravo de instrumento contra decisão que indeferiu a substituição dos bens penhorados em sede de execução fiscal por créditos de precatórios, alegando que os créditos precatórios possuem caráter de moeda corrente como se dinheiro fossem. Aduziu também o cabimento do princípio da menor onerosidade (art. 620 do CPC).
O Estado do Rio Grande do Sul apresentou contra-razões alegando violação ao art. 11, VIII, da Lei de Execução Fiscal e inconstitucionalidade da Lei Estadual nº 11.471/00.
A relatora negou provimento ao agravo considerando que a substituição dos bens somente é cabível nos termos do art. 15, I da Lei de Execução Fiscal que autoriza a substituição de penhora por depósito em dinheiro ou fiança bancária.
O desembargador redator divergiu do voto da relatora para prover o recurso por considerar que o art. 668 do CPC que dá ao executado a possibilidade de requerer a substituição da penhora comprovando que a substituição não trará prejuízo ao exeqüente e será menos onerosa ao devedor.
A comprovação deu-se no sentido de que o valor do precatório é bem superior ao débito e que os bens penhorados (computadores) são utilizados no trabalho da empresa devedora e, portanto cabendo o princípio da menor onerosidade a substituição da penhora era a medida adequada, pois trouxe benefício ao credor.
O agravo foi provido com o voto do desembargador presidente.
Também este é o entendimento do STJ, quanto ao oferecimento de precatório para garantir o juízo da execução fiscal:
EMENTA
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. ERRO MATERIAL EVIDENTE. EFEITO INFRINGENTE. SUBSTITUIÇÃO DOS BENS PENHORADOS POR TÍTULOS DA DÍVIDA PÚBLICA CONTRA A VONTADE DO CREDOR.
INADMISSIBILIDADE. ART. 668, CPC. RECURSO PROVIDO.
I – Nos termos da legislação processual civil, art. 668, o devedor ou o interessado pode, a qualquer tempo antes da arrematação ou da adjudicação, requerer a substituição do bem penhorado, exclusivamente por dinheiro. Sobre a quantia oferecida, que deve abranger o principal e acessórios, correrá a execução.
II- Todavia, nada veda a substituição do bem penhorado por outro que não seja dinheiro, desde que a mesma seja também conveniente para o credor. (Grifo acrescentado).
A jurisprudência acima confirma o voto decisivo no agravo comentado, onde se houver comprovação de que é melhor para o credor e para o devedor a substituição pode ser deferida mesmo contrariando o disposto no art. 15 da LEF, admitindo-se o princípio da menor onerosidade (art. 620 CPC), como balizador da decisão a ser tomada.
Esta é mais uma decisão que flexibiliza o processo executivo propiciada pelo uso de princípios interpretativos para possibilitar uma execução que satisfaça o credor sem prejudicar demasiadamente o devedor.
Dr. Stefan Rhoden