O Plenário do Supremo Tribunal Federal rejeitou por unanimidade os treze pedidos feitos pelos advogados de defesa do ex-deputado federal Roberto Jefferson – réu na Ação Penal (AP) 470 – e decidiu enviar ao Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil a cópia do acórdão e das notas taquigráficas do julgamento, por considerar que a defesa abusou do seu poder de litigar.
Segundo o relator, ministro Joaquim Barbosa, a defesa do réu “vem agindo com o firme intuito de tumultuar o andamento desta ação penal” porque propôs novamente, entre outras questões, a inclusão do presidente da República como réu da AP – o que já havia sido rejeitado pelo Plenário em 19 de junho de 2008.
“Não se pode permitir que chicanas, proliferação de pedidos inconsistentes e infundados para a anulação do processo, tentativas de causar nulidade na ação penal e outros comportamentos atentatórios ao dever de lealdade processual se tornem rotina, e alcancem o objetivo maior, que é o de impedir o regular trâmite processual”, disse Joaquim Barbosa.
O ministro informou, ao Plenário, que a fase de oitiva de testemunhas chegará a seu fim nas próximas duas semanas.
Teor dos pedidos
A defesa de Jefferson sustentou a existência de irregularidades na AP do Mensalão e fez 13 pedidos, todos rejeitados pelo Plenário. A primeira reclamação foi sobre a realização de interrogatório em Recife e em Brasília sem a presença da defesa de Roberto Jefferson.
Quanto a isso, Joaquim Barbosa disse que as audiências foram coordenadas por seu próprio gabinete de maneira a dar a chance de os advogados participarem de quais achassem necessárias. Segundo o relator, as datas não coincidiram e houve, inclusive, a instrução para que os agendamentos de interrogatórios fossem comunicados ao gabinete para não haver coincidência de datas.
Em segundo lugar, os advogados reclamaram falta de atualização da secretaria do Supremo, o que estaria impedindo a defesa de conhecer do inteiro teor dos autos antes das audiências. Barbosa refutou a acusação dizendo que além de a digitalização ser feita num prazo considerado bom, os autos físicos ficam disponíveis no tribunal para a consulta da defesa.
O terceiro ponto rebatido por Joaquim Barbosa foi a falta de acareação entre os réus José Genoíno e Pedro Henry. Os advogados de Jefferson acreditavam na contradição de Genoíno e Henry acerca do papel do ex-secretário-geral do Partido dos Trabalhadores Sílvio Pereira no esquema, mas o ministro informou que em ambos os depoimentos ficou claro que ele era tido como representante do governo.
Presidente Lula
Em quarto lugar, a defesa de Jefferson contestava o fato de o presidente da República não estar entre os réus, em co-participação com os três ex-ministros denunciados, e solicitava que o STF extraísse cópias para que fosse oferecida denúncia contra o presidente da República.
Nesse ponto, Barbosa lembrou que o Plenário já havia rejeitado um pedido idêntico feito por Jefferson, porque o autor da denúncia que resultou na ação penal – o procurador-geral da República – não acusou o presidente, e portanto o Supremo não o incluiria.
A quinta questão levantada pelos advogados foi a expedição de carta de ordem para a oitiva de testemunha sem que fossem julgados os embargos de declaração contra o recebimento da denúncia, o que teria causado prejuízo à defesa. De acordo com o relator, esse pedido é completamente desprovido de fundamento “já que os embargos de declaração não interrompem o curso do processo” e, além do mais, esses embargos já foram julgados”.
Em sexto lugar, os advogados se diziam prejudicados pela não publicação do acórdão dos embargos, o que foi rejeitado pelos ministros, já que houve, sim, a publicação. O relator julgou “falta de lealdade processual” o sétimo ponto levantado em favor de Jefferson, que seria a ausência de sincronia entre os atos praticados no feito e as suas respectivas publicações.
“Todos os atos praticados na ação penal, inclusive pela secretaria do Tribunal, são prontamente acessíveis pela internet, inclusive em razão da digitalização dos autos, além de as decisões serem disponibilizadas em seu inteiro teor em seguida à respectiva publicação”, destacou Barbosa.
Sobre a suposta impossibilidade de formular perguntas ao presidente da República, arrolado como testemunha da defesa (Jefferson alega que ainda estava pendente seu pedido para que o presidente Lula virasse réu, o que poderia alterar o conteúdo das perguntas a lhe serem dirigidas), Joaquim Barbosa frisou que, na época em que era possível enviar as perguntas, o Plenário já havia se manifestado dizendo que o presidente não era investigado, nem acusado de fato criminoso. “Este pedido é juridicamente impossível”, desabafou o relator.
Ele também indeferiu – sendo acompanhado pelos demais ministros – o nono pedido, de reabertura do prazo para formular perguntas ao presidente da República na qualidade de testemunha (já que quando o prazo foi aberto Jefferson não se manifestou porque esperava que Lula fosse incluído como réu).
“O processo estará fadado à inutilidade caso se proceda à devolução de prazo sempre que um dos réus [eles são 39] formular um pedido de suspensão do curso do procedimento e, por determinação própria, sem deferimento do relator, deixar de exercer o direito no prazo determinado; com isso obtendo automaticamente o efeito suspensivo desejado”, disse.
Joaquim Barbosa entendeu que Roberto Jefferson “tem a intenção de protelar ao máximo o julgamento, causar tumulto e forjar nulidades processuais”. Ele lembrou que é dever das partes e dos seus advogados agir de modo a não prejudicar o andamento do processo e sua solução, ainda que de natureza criminal.
Endereços
Joaquim Barbosa repudiou a décima reclamação dos advogados de Jefferson, de cerceamento de defesa por falta do depoimento de testemunhas cujos endereços não foram fornecidos por eles mesmos.
A defesa justificou que todas as testemunhas arroladas eram homens públicos, cujos endereços poderiam ser buscados pela secretaria do tribunal – e dos 33 arrolados, forneceu o endereço de apenas sete, de acordo com o relator.
Barbosa lembrou que cabe aos advogados informarem os contatos das testemunhas que arrolam e ressaltou que, se era tão fácil encontrar seus endereços por serem homens públicos, estes deveriam estar indicados pela defesa. O ministro contou que mesmo assim, dos 33 arrolados, apenas sete não foram encontrados e ouvidos.
O relator considerou prejudicado o décimo primeiro ponto, que pedia a reconsideração da decisão que determinou a antecipação dos valores necessários para expedição da carta rogatória alusiva a inquirição da testemunha Miguel Horta, residente em Portugal. Isso porque Horta já foi ouvido.
Também foi rejeitado o pedido de revisão do calendário dos prazos para depoimentos – que já chega ao fim – porque os advogados de Jefferson alegaram que não cuidam somente dessa ação e o ritmo estaria muito apertado. O ministro disse que “não pode estabelecer os prazos da ação penal em razão da conveniência pessoal de cada advogado”.
Por fim, os ministros indeferiram o pedido de nulidade de todo o processo desde os interrogatórios, não renovados, de que a defesa de Roberto Jefferson não pôde participar bem como de todas as oitivas de testemunhas.