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28 de fevereiro de 2024O Tribunal Regional Federal da 3a Região, acolhendo a tese defendida por Édison Freitas de Siqueira Advogados Associados, considerou ilegal a penhora realizada sobre 5% do faturamento da empresa.
Há que se ressaltar que a penhora sobre o faturamento é medida extrema que determina a quebra da empresa, ainda mais quando existentes outros bens passíveis de penhora. Neste sentido decidiu o TRF da 3ª Região no julgamento do Agravo de Instrumento nº 2007.03.00.089753-3.
A Édison Freitas de Siqueira Advogados Associados, em defesa dos direitos dos contribuintes, sustenta que a constrição de percentual do faturamento da empresa, constitui a ultima ratio. Isto porque, a teor do o artigo 620 do CPC , a penhora sobre o faturamento da empresa somente poderia ser realizada quando expressamente comprovada a inexistência de outros bens passíveis de penhora.
A determinação de penhora sobre percentual do faturamento sem que tenham se esgotado a busca por outros bens que possam garantir a execução constitui a forma mais gravosa de satisfação do crédito fiscal. Consoante o diploma legal supracitado, a execução deve se dar da maneira menos onerosa ao executado, pois seu objetivo não é a ruína do devedor, mas tão-somente o adimplemento da dívida.
Nesse sentido, foi julgado no referido Agravo de Instrumento. Vejamos, pois, a transcrição de parte da decisão:
“No caso concreto não restou demonstrada excepcionalidade da medida. A credora afirma às fls. 238 e 239 que não logrou êxito na localização de bens da executada passíveis de penhora, sem contudo fazer prova de sua alegação. Ademais, a existência de penhora sobre bens do ativo funcional da devedora, ainda que atualmente na posse e guarda de outra empresa, conforme cert. de fl. 232, já é suficiente para evitar a medida excepcional. Em face do exposto, dou provimento ao presente agravo de instrumento com fulcro no artigo 557, § 1º-A, para determinar que a penhora seja mantida sobre o ativo funcional de empresa, prosseguindo a execução seu regular andamento para expropriação dos bens e satisfação do crédito.”. (Agravo de Instrumento, nº 2007.03.00.089753-3, Quinta Turma, Tribunal Regional Federal da 3a Região, Relator: Desembargador Baptista Pereira, julgado em 08 de outubro de 2007)
Assim sendo, totalmente abusiva a penhora do faturamento da empresa enquanto existentes outros meios menos onerosos de proceder à execução, sendo que a decisão proferida pelo TRF da 3ª Região protege o contribuinte dos abusos praticados pelo credor fiscal.
Prof. Dr. Édison Freitas de Siqueira