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18 de abril de 2024O Judiciário, ao acolher a pretensão da empresa RIO STAR, ainda que parcialmente, decretou a prescrição do débito excutido pela Fazenda Nacional.
Ao sentenciar o processo n. 2007.51.01.511868-3, o Julgador Antônio Henrique Corrêa entendeu já estar prescrita parte da dívida fiscal, valendo-se, para tanto, do raciocínio da prescrição “qüinqüenal”.
O Magistrado definiu, de uma vez por todas, o prazo prescricional de 5 (cinco) anos para a cobrança do crédito fiscal por parte da Fazenda, usando, como principal argumento, a questão da simetria entre as partes, ou seja, tratamento isonômico que deve imperar entre elas.
E justificou de forma bastante singela e objetiva:
De fato, não há sentido em sujeitar-se à cobrança de créditos originados em receitas patrimoniais a prazo prescricional diverso do prazo qüinqüenal ao qual fica submetida a dívida passiva da Fazenda Pública.
Na verdade, tal matéria há muito já deixou de ser polêmica, na medida em que “pacificado” nos Tribunais Superiores.
O art. 174 do CTN é bastante claro ao dizer que “a ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em 5 (cinco) anos, contados da data da sua constituição definitiva”.
Daí que o raciocínio que prevalece é exatamente o da prescrição qüinqüenal.
O Fisco, por sua vez, chega até mesmo a “tentar” valer-se da expressão popular: dois pesos, duas medidas. Ou seja, quando a Fazenda figura como credor frente aos contribuintes, defende a tese prescricional (a si mais benéfica) de 10 anos. Já ao compor o pólo passivo das execuções entende que o prazo da prescrição, e apenas nesses casos, é de 5 anos.
O Judiciário, ao resolver a questão, mais uma vez chancelou a posição do STJ de que o prazo prescricional de que dispõe o Fisco para cobrar seu crédito é de 5 anos, prazo idêntico dado ao contribuinte para reivindicar judicialmente crédito seu frente ao Estado; trata-se de “princípio isonômico”.
Vejamos:
“PROCESSO CIVIL – EXECUÇÃO FISCAL – PRESCRIÇÃO – CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO POR DCTF – DESNECESSIDADE DE LANÇAMENTO – PRAZO QÜINQÜENAL – CABIMENTO.
É entendimento assente neste Tribunal que, com a entrega da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais – DCTF, tem-se constituído e reconhecido o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte da Fazenda. A partir desse momento, inicia-se o cômputo da prescrição qüinqüenal em conformidade com artigo 174 do Código Tributário Nacional.
(AgRg no Resp 1035701/RS, Min. Humberto Martins, julgado em 22/04/2008).
Não só perfeito como também justo o raciocínio do Juiz ao acolher a tese prescricional sustentada pelo escritório EFS em prol dos interesses da empresa RIO STAR IND. E COM., inclusive sob a ótica constitucional da isonomia de tratamento entre as partes litigantes.
A partir desse entendimento, a sentença reconheceu a incidência parcial do fenômeno da prescrição na espécie, decretando, pois, e assim, quase que a totalidade dos débitos fiscais então excutidos pela União.
Dr. Marcelo Gregis