Para compensar a arrecadação com o fim da CPMF, uma nova medida provisória (MP), que entra em vigor em maio, deve aumentar consideravelmente a carga tributária de determinadas empresas. O texto prevê além da elevação da alíquota da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) de 9% para 15% nas instituições financeiras como também a perda do direito de compensação de créditos de PIS e Cofins em alguns setores. É o caso dos distribuidores e comerciantes de produtos como gasolina, gás liquefeito de petróleo, gás natural; farmacêuticos, perfumaria, além do setor de máquinas, veículos e autopeças.
Caso a medida provisória seja aprovada como lei no Congresso Nacional, o aumento injustificado dos impostos deve ser questionado na Justiça, segundo advogados tributaristas.
A recomendação para as empresas que terão aumento na sua carga tributária é de que depositem em juízo a diferença com relação à majoração de alíquotas ou exclusão de compensação de créditos de PIS e Cofins, quando a medida provisória passar a valer, a partir de maio, de acordo com o advogado Miguel Bechara, do Bechara Jr Advogados. \”Há chances de que o Congresso não aprove essa medida provisória, e então as empresas não terão transtornos para reaver o dinheiro pago a mais. Caso seja aprovada, devem continuar depositando em juízo para contestar a majoração indireta do tributo\”, diz.
Contestação
Se a medida provisória for aprovada e se tornar lei, há a possibilidade de que esses setores contestem essas mudanças na Justiça. Tanto no caso da elevação da alíquota da CSLL para o setor financeiro quanto para os setores que perderam o direito de compensar créditos de PIS e Cofins, Bechara alega que houve uma violação do princípio da isonomia, já que há tratamento tributário desigual apenas para determinados setores.
Além disso, Miguel Bechara argumenta que não pode haver aumento da carga tributária sem que haja uma justificativa para isso. \” O aumento da alíquota não pode ser justificado com o fim da arrecadação proporcionada pela CPMF\”, diz.
Negociação
O tributarista Camilo Gribl, do escritório Marques de Oliveira e Gribl Advogados, recomenda que os setores afetados pelo fim da compensação de créditos de PIS e Cofins se organizem em suas associações de classe e tentem uma negociação direta no Congresso Nacional para evitar que essa medida provisória se torne lei ordinária. \”A negociação pode ser o melhor caminho para acabar com essa majoração indireta da carga tributária.\”
Os setores que perderam o direito ao crédito de tributos são os que participam da fabricação e venda de produtos que se sujeitam à chamada tributação monofásica das contribuições de PIS e Cofins. Isso quer dizer que a tributação é concentrada no início do ciclo de comercialização, por intermédio do produtor ou importador.
Como a tributação é concentrada, esses setores tinham até então o direito de fazer o abatimento de PIS e Cofins nos gastos decorrentes de aquisição de energia elétrica, aluguéis de prédios, máquinas ou equipamentos, despesas com armazenagem, frete na operação de venda e leasing.
Esses gastos geravam um saldo credor que era passível de compensação a cada trimestre com qualquer outro tributo federal, por exemplo o Imposto de Renda ou a CSLL.
Com o novo texto, porém, essas compensações deixarão de ser feitas para os setores afetados com a medida provisória. Mas, não permitir a compensação de créditos, na opinião de Gribl \”corresponde a uma verdadeira majoração da carga tributária e, no presente caso, inadmissível, uma vez que a tributação dos produtos foi concentrada no início do ciclo de comercialização dos produtos\”.
Caracterizada como majoração tributária indireta, o advogado acredita que o fim da compensação de créditos não poderia ser justificado como forma de amenizar as perdas na arrecadação da União com o fim da CPMF.
\”Como é a primeira vez que se exclui o direito a compensação de créditos de PIS e Cofins para determinados setores, ainda não há precedente para ter uma idéia de como os tribunais reagiriam se forem chamados a julgar a questão mais para a frente.\”
A Medida
A Medida Provisória n° 413 foi editada no dia 3 de janeiro deste ano e prevê substanciais alterações nas Leis n° 10.637/2002 e n° 10.833/2003 sobre a forma de apuração das contribuições de PIS e Cofins para alguns contribuintes.
Os artigos que estabelecem o fim da compensação de créditos de PIS e Cofins para determinados setores são os artigos 14 e 15.
O artigo 14 altera a lei n° 10.637, de 30 de dezembro de 2002, que dispõe sobre a não-cumulatividade na cobrança da contribuição para os Programas de Integração Social (PIS).
Já o artigo 15 altera a Lei n° 10.833, de 29 de dezembro de 2003, que também trata da não-cumulatividade da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins).
Nos dispositivos citados, o texto prevê que \”excetuam-se do disposto neste artigo os distribuidores e os comerciantes atacadistas e varejistas das mercadorias e produtos referidos no parágrafo 1° do artigo 2° desta Lei [no caso, a MP 413], em relação aos custos, despesas e encargos vinculados a essas receitas, não se aplicando a manutenção de créditos [estipuladas nas leis que tratam da não- cumulatividade]\”
Fonte: DCI – Adriana Aguiar | Data: 14/02/2008