A Aché Laboratórios Farmacêuticos S.A deve pagar o tributo à seguridade social de 15% sobre o valor bruto da nota fiscal, relativo aos serviços prestados por cooperativas de trabalho. O ministro Raphael de Barros Monteiro Filho, presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), negou seguimento à medida cautelar com a qual a empresa pretendia suspender os efeitos da decisão da Justiça Federal que reconhece a legalidade da cobrança.
A empresa, tomadora de serviços de contrato de assistência médica hospitalar com a Unimed, que é uma cooperativa de trabalho médico, se diz surpreendida com o tributo que começou a vigorar a partir de 2000, com a Lei 9.876/99. Não disposta a trocar o plano de saúde, a empresa impetrou mandado de segurança com pedido de liminar.
Inicialmente, o juiz de primeira instância concedeu a liminar suspendendo a contribuição instituída pela lei. Posteriormente, foi concedido o pedido, confirmando-se a liminar. Mas o INSS apelou, e o Tribunal Regional Federal da 3ª Região julgou improcedente a impetração e denegou a ordem. Desta decisão, foi interposto recurso especial ao STJ.
Como a questão ainda se encontra pendente de apreciação, a Aché apresentou a medida cautelar, tentando manter em suspenso (dar efeito suspensivo ao recurso) os efeitos da decisão até a análise final do recurso.
Ao apreciar a ação, o ministro Barros Monteiro ressaltou que somente em casos excepcionalíssimos pode-se dar ao recurso efeito que ele não tem. Para tanto, é necessário demonstrar a plausibilidade do direito e a existência de dano de impossível ou de difícil reparação. Além de não ser esse o caso, o STJ já tem firmado o entendimento de que a mera possibilidade de se exigir o tributo não é suficiente para ocasionar prejuízos irreparáveis ao contribuinte.
Fonte: STJ | Data: 13/7/2007