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VIAPLAST INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PLÁSTICOS LTDA impetrou MANDADO DE SEGURANÇA contra ato do DIRETOR DO DEPARTAMENTO DA RECEITA PÚBLICA ESTADUAL – SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (fls. 02-26), aduzindo, em síntese, ter sido indeferido pedido que fez de “Autorização de Impressão de Documentos Fiscais”, sob o argumento de que a impetrante possui dívida tributária com o fisco. Que a autoridade impetrada feriu direito líquido e certo da impetrante. Que a ausência de autorização para impressão de documentos fiscais configura abuso de poder, uma vez que o fisco possui meios legais para exigir o pagamento de eventuais débitos. Postulou, liminarmente, autorização para imprimir notas fiscais e, ao final, a concessão definitiva da segurança. Juntou documentos.
A liminar foi deferida (fl. 36).
A autoridade coatora prestou informações (fls. 38-58), argüindo que a impetrante possui créditos tributários inscritos em Dívida Ativa, no valor de R$ 169.485,05. Que o inadimplemento da impetrante não é fruto de uma conjuntura negativa momentânea ou caso fortuito, tratando-se sim de seu modus operandi, de sua política empresarial. Que a autorização para confecção de talonários fiscais depende do cumprimento da obrigação tributária. Que a impetrante pode fazer uso das notas fiscais “avulsas”, que sofrem controle direto da fiscalização. Requereu a suspensão da execução da liminar. Juntou documentos.
O Ministério Público exarou parecer (fls. 85-89), opinando pela confirmação da liminar.
É o breve relatório.
Decido.
Havendo inadimplemento de obrigação tributária, cabe ao fisco cobrá-la através de remédio processual adequado, sendo que condicionar a autorização para impressão de notas fiscais ao prévio pagamento dos tributos em atraso e/ou apresentação de fiança é ato que prejudica a atividade do comércio e atinge o direito líquido e certo do cidadão de exercer os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa.
Saliento, sem entrar no mérito de ser ou não devida pela impetrante a dívida lançada pelo fisco, que o devedor tem direito de discutir o débito, sem prejuízo da sua atividade empresarial.
Para a continuidade da atividade econômica da impetrante é fundamental a emissão de notas fiscais, pois as notas avulsas tornam quase que impossível a dinâmica atividade mercantil.
Oportuno ressaltar que a falta de emissão de nota fiscal causa danos muito maiores ao erário estadual. É neste sentido a Súmula nº 547 do STF:
“Não é lícito à autoridade proibir que o contribuinte em débito adquira estampilhas, despache mercadorias nas alfândegas e exerça suas atividades profissionais”.
Ademais, os caminhos traçados pelo legislador para que o Estado busque a satisfação do seu crédito tributário estão todos contidos na Lei nº 6.830/80.
Deste modo, inarredável a procedência da ação.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a presente Ação Mandamental, para determinar que a autoridade coatora autorize a emissão dos documentos fiscais postulados pela impetrante, tornando-se definitiva a liminar concedida.
Custas pelo Estado, sem honorários, na forma das Súmulas 512 do STF e 105 do STJ.
Após o prazo para recurso voluntário, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, para reexame necessário.
São Leopoldo, 18 de maio de 2006.
Paulo de Tarso Carpena Lopes
Juiz de Direito