O Juízo da Vara Única da Comarca de Gramado/RS deferiu autorização para a impressão de documentos fiscais para contribuinte em débito junto à Fazenda Estadual. Acolhendo a tese defendida pela Édison Freitas de Siqueira Advogados Associados, foi reconhecida a ilegalidade da medida que condiciona a autorização da impressão de talonários de notas fiscais à satisfação dos créditos tributários.
A Fazenda Estadual tem negado a autorização para a impressão de documentos fiscais a empresas que não adimpliram as obrigações relativas ao ICMS. Tal exigência constitui meio indireto e ilegal de coação ao pagamento de tributos.
Em que pese a auto-executoriedade seja da essência dos atos administrativos, a prática de alguns, como aqueles decorrentes da cobrança dos créditos tributários, exigem a intervenção do Poder Judiciário. Em realidade, não há motivos para que a Fazenda Pública recorra a meios indiretos da cobrança de seus créditos, tendo em vista os privilégios que a Lei 6.830/1980 já lhe outorga, dos quais os demais credores não podem desfrutar. Citando voto do Desembargador Ramons Georg Von Berg da 1a Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, o Juiz de Direito Cyro Luiz Pestana Púperi da Comarca de Gramado fundamentou que “Nem mesmo a Fazenda Pública tem o direito de ser tão obtusa, em sua ânsia arrecadatícia, a ponto de negar ao contribuinte o direito de imprimir talonário de notas fiscais, apenas porque se encontra em débito para com o fisco”.
O condicionamento da impressão documentos fiscais ao pagamento de tributos impede o livre exercício das atividades profissionais da empresa, cujo direito é assegurado pelo parágrafo único, do artigo 170, da Constituição Federal. A circulação de mercadorias é pressuposto básico do desenvolvimento de qualquer atividade empresarial, de sorte que limitar a sua realização, proibindo a emissão de documentos fiscais, consiste, em última instância, em extingui-la. Nesse sentido, manifestou-se o Juízo da Vara de Gramado:
“Indiscutível a existência, para o Estado, de créditos fiscais, o que pode gerar execuções e embargos, entretanto, o ato proferido pela autoridade coatora, em representação ao Estado do RS, além de afrontar, em que pese amparado em legislação infra constitucional, o direito de livre exercício de atividade comercial garantido pela CF, traria inegavelmente, conseqüências mais amplas do que a própria restrição, quais sejam, o encerramento das atividades da impetrante, posto que sem nota fiscal não pode desenvolver suas atividades, bem como inviabilizando até mesmo a possibilidade do Estado em receber seus créditos, pela, devido a interrupção das atividades, cessação de ingresso de recursos no patrimônio da empresa”.
Decisões como esta apenas fortalecem o Estado Democrático de Direito, pois garantem o livre exercício da atividade empresarial, ainda que, para tanto, julgue-se contra o Poder Estatal.
Prof. Dr. Édison Freitas de Siqueira