O Juízo da 1a Vara Federal de Rio Grande, acolhendo a tese sustentada pela Édison Freitas de Siqueira Advogados Associados, reconheceu a prescrição dos créditos tributários. A decisão foi proferida nos autos dos Embargos à Execução nº 2006.71.01.000598-0, determinando a extinção do processo executivo.
O artigo 174 do Código Tributário Nacional outorga à Fazenda Pública prazo de 5 anos para a cobrança do crédito tributário, a contar de sua constituição definitiva. Após o decurso do aludido prazo, prescreve o direito de pleitear o pagamento dos tributos devidos.
No caso em comento, foi declarada a prescrição dos créditos exeqüendos alegada pela Édison Freitas de Siqueira Advogados Associados. O Juiz Federal Carlos Roberto Souto de Moura reconheceu que o ajuizamento da execução fiscal ocorreu 6 anos após a constituição definitiva do crédito tributário, que se deu com a lavratura do Termo de Confissão Espontânea. Desta forma, observa-se que a Fazenda Pública intentou a cobrança do crédito após o decurso do prazo outorgado em lei, razão pela qual pereceu o direito à exigência dos referidos tributos.
Nesse sentido, transcreve-se, em parte, a sentença proferida pelo Juiz da 1a Vara Federal de Rio Grande:
“Assim, o prazo aplicável à espécie é de 5 anos, contados da data da confissão da dívida. No caso em tela, o Termo de Confissão Espontânea data de 30.10.1998 (fls. 156/174 da execução 2004.71.01.001117-0 e fls. 147/160 da execução 2004.71.01.001118-1). Ambas execuções foram ajuizadas em 17.03.2004, portanto, já decorridos mais de cinco anos da data do Termo de Confissão Espontânea que gerou as inscrições em Dívida Ativa, estando, por conseqüência, prescritos os débitos exigidos através das execuções nº 2004.71.01.001117-0 e 2004.71.01.001118-1. Com o reconhecimento da prescrição dos débitos executados, devem ser julgados procedentes os presentes embargos, para determinar a extinção das referidas execuções.” (Embargos à Execução nº 2006.71.01.000598-0, 1a Vara Federal de Rio Grande, Justiça Federal, Juiz Carlos Roberto Souto de Moura, publicado em 20/06/2007)
Decisões como esta apenas fortalecem o Estado Democrático de Direito, pois permitem aos cidadãos ter os seus direitos reconhecidos ainda que contra o Poder Estatal.
Prof. Dr. Édison Freitas de Siqueira