CONCLUSÃO
Processo nº 2005.51.01.006354-3
Fls. 489/623: DECIDO.
A chamada exceção de pré-executividade tem sido admitida de forma tênue e excepcional, na medida em que inexiste comando legal prevendo-a. Assim, a jurisprudência vem aceitando-a quando o Executivo pretender alegar questões de ordem pública, bem como nulidades formais relativas ao próprio título executivo, desde que a prova seja manifesta e inequívoca.
In casu, verifica-se que o executado questiona o rito processual adotado pelo exeqüente, tendo em vista que o título executivo não seria líquido, certo e exigível, devendo, pois, optar pela via ordinária.
Ocorre que a presente execução é fundada em debêntures emitidas pela ELETROBRÁS, que representam créditos obtidos a partir da restituição de empréstimo compulsório sobre energia elétrica, constituindo um título de crédito extrajudicial, nos termos do art. 585, inciso I, do CPC, sendo, portando, título líquido, certo e exigível, cuja via processual adequada é a execução por titulo extrajudicial. Sendo certo, ainda, que as referidas debêntures representam um debito da executada, residindo a discordância somente no que tange aos seus respectivos montantes, o que, por si só, não desfaz a obrigação em si, tampouco, afasta-lhes a produção de seus efeitos.
Quanto á alegação de prescrição e decadência deve o executado procurar a via própria, qual seja, embargos à execução, uma vez que a análise da referida matéria necessita a observância do princípio do contraditório e ampla defesa, bem como requer dilação probatória, fases que não são próprias do rito processual da execução judicial.
POSTO ISTO, determino o prosseguimento do feito. Cite-se a União Federal na Forma do art. 730 do CPC.
P.R.I.
Rio de Janeiro, 11 de Outubro de 2005.
Carlos Guilherme Francovich Lugones
Juiz Federal Titular