A 3ª Vara Federal da Comarca de Guarulhos/SP reconheceu a prescrição do crédito tributário em execução fiscal[1] na qual a Fazenda Nacional pretendia obter o pagamento do alegado crédito, objeto de parcelamento administrativo.
O julgador sabiamente valeu-se da corrente jurisprudencial que entende que a declaração do contribuinte por meio da DCTF (Declaração de Contribuições e Tributos Federais) torna desnecessária a constituição formal do débito pelo Fisco nos casos de tributos sujeitos ao lançamento por homologação.
Então, uma vez que o débito declarado só poderá ser exigido a partir do vencimento da obrigação, é esse o momento de início da contagem do prazo prescricional[2].
Assim, no caso do contribuinte se omitir em cumprir voluntariamente a obrigação declarada/assumida, a Fazenda deve promover a execução fiscal nos 05 (cinco) anos subsequentes, sob pena de prescrição do crédito tributário representado pela CDA.[3]
No caso específico dos autos, o crédito inscrito em Dívida Ativa referia-se às contribuições sociais do tipo COFINS (Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social). Tal crédito foi constituído por meio de declaração do contribuinte (DCTF) e os respectivos vencimentos ocorreram entre 10/02/1998 e 08/01/1999.
A execução foi proposta em 26/01/2004 e, observado o prazo prescricional fixado pelo artigo 174 do CTN[4] (Código Tributário Nacional), tal ação somente poderia ser proposta até a data de 08/01/2004, considerando-se o vencimento mais recente.
Nesse caso, o termo interruptivo do lapso prescricional é a data do ajuizamento da execução, uma vez que o § 2º do art. 8º, da Lei 6.830/80[5] não se aplica aos créditos tributários pois o artigo 174, parágrafo único, inciso I, do CTN é uma norma legal hierarquicamente superior.
Também não seria possível invocar o § 3º, do artigo 2º da LEF (Lei de Execuções Fiscais), na medida em que a nossa jurisprudência tem entendido que a suspensão de 180 dias do prazo prescricional a contar da inscrição em Dívida Ativa – prevista no dispositivo legal – é aplicável somente às dívidas de natureza não-tributária.
Seguindo essa linha de raciocínio, a prescrição do direito do Fisco ao crédito tributário é regulada pelo art. 174 do CTN (Lei Complementar).
Também ausentes nesse caso, quaisquer hipóteses que possibilitassem a suspensão da exigibilidade do crédito tributário – que de acordo com o entendimento do nobre julgador também alcançaria os prazos extintivos de decadência e prescrição (por força do tratamento isonômico entre o Fisco e o contribuinte).
Dessa forma, o crédito tributário representado pela CDA foi declarado prescrito e a execução fiscal julgada extinta, com fundamento no artigo 269, IV do Código de Processo Civil; ficando a Fazenda Nacional condenada ao pagamento de honorários sucumbenciais.
ROBERTA RIBEIRO
ADVOGADA EXECUTIVA- ÉDISON FREITAS DE SIQUEIRA ADVOGADOS ASSOCIADOS
[1] execução fiscal nº 0000337-04.2004.4.03.6119
[2] STJ, 2ª Turma, AARESP nº 975.073/RS, DJ 07.12.2007, pág. 356.
[3] TRF3, 3ª Turma, AC nº 2004.61.17.001764-9, Rel. Des. Fed. Carlos Muta, DJU 21.09.05.
[4] Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva. – Parágrafo único. A prescrição se interrompe: I – pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal; (Redação dada pela Lcp nº 118, de 2005); II – pelo protesto judicial; III – por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor; IV – por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor
[5] Art. 8º – O executado será citado para, no prazo de 5 (cinco) dias, pagar a dívida com os juros e multa de mora e encargos indicados na Certidão de Dívida Ativa, ou garantir a execução, observadas as seguintes normas: (…) § 2º – O despacho do Juiz, que ordenar a citação, interrompe a prescrição.