O Juiz de Direito da 6ª Vara Federal Cível da Subseção Judiciária de Campinas/SP deferiu a realização de depósito judicial das quantias devidas ao Fisco segundo cálculo efetuado pelo contribuinte. Tal decisão foi proferida no âmbito da Ação de Consignação em Pagamento nº 2008.61.05.000586-8 movida contra a Caixa Econômica Federal (CEF).
Este tem sido o entendimento dos julgadores, pois o pagamento via Ação Consignatória encontra amparo, na medida que, se o credor tem direito de cobrar, o devedor tem o direito subjetivo e interesse econômico e moral de pagá-lo adequadamente. Ratifica-se ainda que tal iniciativa evidencia a boa-fé do contribuinte.
Além disto, o depósito em consignação é modo de extinção da obrigação, com força de pagamento, e a correspondente ação consignatória tem por finalidade ver atendido o direito material do devedor de obter a quitação, a liberar-se da obrigação.
Segue abaixo reproduzida a decisão do Ilustríssimo Juiz Federal:
“1.Recebo a petição de folha 55/57 como emenda a inicial.
2.Ao SEDI para retificação do valor da causa.
3.Sem prejuízo e considerando que o autor já recolheu a metade das custas processuais,defiro o pedido de citação nos termos do artigo 893, inc. II, do Código de Processo Civil, como requerido na inicial, devendo para tanto comprovar os depósitos das prestações vencidas a teor do art.893, inc.I, do mesmo diploma legal, no prazo de 5 (cinco) dias.
4. As vincendas independe de autorização judicial, devendo ser observado, no entanto, o prazo estabelecido no art. 892 do C.P.C.
5.Determino que os depósitos sejam feitos na Caixa Econômica Federal, à disposição deste Juízo. 6.Cumprido o item 3, cite-se a CEF, para levantar os depósitos ou oferecer resposta, bem como a União Federal.
Intimem-se.”
Esta é mais uma decisão que demonstra que o Estado Democrático de Direito só funciona quando os cidadãos e instituições fazem valer seus direitos, mesmo e principalmente contra o Poder do Estado.
Prof. e Dr. Édison Freitas de Siqueira