Édison Freitas de Siqueira Advogados Associados, em 2010 colaciona os resultados positivos obtidos face às decisões que aceitam as teses suscitadas pelo escritório. Frisa-se que muitas dessas decisões são referência em fundamentações utilizadas pelos vários magistrados dos tribunais do país, criando precedentes jurisdicionais.
A mais recente decisão favorável foi proferida pelo Juiz de Direito Federal da 20ª da Vara Federal Cível da Circunscrição Judiciária do Distrito Federal/DF que deferiu a realização de depósito judicial das quantias devidas ao Fisco com base nos cálculos efetuado pelo contribuinte.
Cumpre salientar que o deferimento do depósito foi proferido em seara da Ação Consignatória nº 27262-90.2010.4.01.3400 ajuizada em desfavor da União Federal, e representa ao contribuinte que os Direitos e Princípios Constitucionais, da “Capacidade Contributiva”, “Livre Acesso ao Poder Judiciário” e Isonomia imperam sob a égide da Lei 11.941/09, o que gera uma segurança jurídica entre a relação Fisco-Contribuinte.
A consignação em pagamento é um procedimento típico do mundo obrigacional, para tanto suas hipóteses estão previstas no Código Civil, art. 335 bem como no Código de Processo Civil, artigos 890 e seguintes, senão vejamos:
“Art. 335. A consignação tem lugar:
I – se o credor não puder, ou, sem justa causa, recusar receber o pagamento, ou dar quitação na devida forma;
II – se o credor não for, nem mandar receber a coisa no lugar, tempo e condição devidos;
III – se o credor for incapaz de receber, for desconhecido, declarado ausente, ou residir em lugar incerto ou de acesso perigoso ou difícil;
IV – se ocorrer dúvida sobre quem deva legitimamente receber o objeto do pagamento;
V – se pender litígio sobre o objeto do pagamento.”
“Art. 890 – Nos casos previstos em lei, poderá o devedor ou terceiro requerer, com efeito, de pagamento, a consignação da quantia ou da coisa devida :
§ 1º – Tratando-se de obrigação em dinheiro, poderá o devedor ou terceiro optar pelo depósito da quantia devida, em estabelecimento bancário, oficial onde houver, situado no lugar do pagamento, em conta com correção monetária, cientificando-se o credor por carta com aviso de recepção, assinado o prazo de 10 (dez) dias para a manifestação de recusa.
§ 2º – Decorrido o prazo referido no parágrafo anterior, sem a manifestação de recusa, reputar-se-á o devedor liberado da obrigação, ficando à disposição do credor a quantia depositada.
§ 3º – Ocorrendo a recusa, manifestada por escrito ao estabelecimento bancário, o devedor ou terceiro poderá propor, dentro de 30 (trinta) dias, a ação de consignação, instruindo a inicial com a prova do depósito e da recusa.
§ 4º – Não proposta a ação no prazo do parágrafo anterior, ficará sem efeito o depósito, podendo levantá-lo o depositante.
…
Pablo Stolze Gagliano em sua obra Novo Curso de Direito Civil (abrangendo o Código de 1916 e o novo Código Civil. São Paulo: Saraiva, 2002. p. 147), aduz que a consignação em pagamento é, o instituto colocado à disposição do devedor para que ante o obstáculo ao recebimento criado pelo devedor ou quaisquer outras circunstâncias impeditivas do pagamento, exerça, por depósito da coisa devida, o direito de adimplir a prestação, liberando-se do liame obrigacional.
Se no mundo das obrigações em geral, a consignação em pagamento é um procedimento onde devedor com intuito liberar-se de uma obrigação onde o credor sem justo motivo dificulta ou recusa o recebimento da coisa devida, não pode ser negado ao contribuinte o direito de adimplir a dívida fiscal, pois, o inadimplemento pode levar às conseqüências mais graves ao devedor-contribuinte.
No universo tributário, esta relação obrigacional é sui generis, pois temos como credor o ente público, sendo que uma das formas do contribuinte exonerar-se da obrigação tributária,é a consignação em pagamento nos termos do artigo 156, inciso VIII do CTN, configurando hipótese de extinção do crédito tributário. A extinção da obrigação ocorre nos mesmos moldes da consignatória descrita nos outros ramos do direito.
As hipóteses de ocorrência em matéria tributária são descrita nos incisos I a III do art. 164, do CódigoTributário Nacional:
“Art. 164. A importância de crédito tributário pode ser consignada judicialmente pelo sujeito passivo, nos casos:
I – de recusa de recebimento, ou subordinação deste ao pagamento de outro tributo ou de penalidade, ou ao cumprimento de obrigação acessória;
II – de subordinação do recebimento ao cumprimento de exigências administrativas sem fundamento legal;
III – de exigência, por mais de uma pessoa jurídica de direito público, de tributo idêntico sobre um mesmo fato gerador.
§ 1º A consignação só pode versar sobre o crédito que o consignante se propõe pagar.
§ 2º Julgada procedente a consignação, o pagamento se reputa efetuado e a importância consignada é convertida em renda; julgada improcedente a consignação no todo ou em parte, cobra-se o crédito acrescido de juros de mora, sem prejuízo das penalidades cabíveis.
A decisão do douto juízo que deferiu o depósito garantiu ao contribuinte o direito de pagamento dos débitos tributários de forma menos onerosa (art. 620, CPC), ou seja, lhe foi autorizado a realização, dos depósitos judiciais dos valores devidos com exclusão dos juros e multas cobrados a maior Fisco.
O depósito efetuado no bojo da via consignatória libera o devedor de sua obrigação tributária, com a quitação de seu débito. Ademais evidencia a boa-fé do contribuinte em horar com seu dever junto ao Estado.
Dra. Karime