JUSTIÇA DE SÃO PAULO DETERMINA QUE O MUNICIPIO AUTORIZE A EXPEDIÇÃO DE NOTAS FISCAIS ELETRÔNICAS.
9 de fevereiro de 2024Por que Rússia deve crescer mais do que todos os países desenvolvidos, apesar de guerra e sanções, segundo o FMI
18 de abril de 2024Trata-se de processo remetido à Primeira Seção pela Segunda Turma, tendo em vista haver divergência entre as Turmas que a compõem quanto à incidência de correção monetária sobre o aproveitamento dos créditos decorrentes da aquisição de insumos utilizados na fabricação de produtos sujeitos à alíquota zero, isentos, ou não-tributáveis. Alertou o Min. Relator ser pacífico o entendimento de que a prescrição dos créditos fiscais com objetivo do creditamento do IPI é qüinqüenal, contado a partir do ajuizamento da ação (REsp 530.182-RS, DJ 25/10/2004). Ressaltou, ainda, que, como na hipótese não se cuida de repetição de indébito tributário, mas de reconhecimento do direito da empresa ao aproveitamento do crédito sobre insumos imunes, não-tributáveis ou de alíquota zero, é afastada a contagem do prazo prescricional para repetição de indébito (arts. 165 e 168 do CTN). Assim, aplica-se a regra geral de prescrição de indébito contra a Fazenda Pública prevista no art. 1º do Dec. n. 20.910/1932. Quanto à correção monetária, prevalece a tese segundo a qual, nas hipóteses em que o aproveitamento dos créditos não era aceito pelo Fisco, obrigando o contribuinte a ajuizar a ação, a correção monetária deve ser aplicada (novo posicionamento tomado no EREsp 468.926-SC, DJ 27/6/2005). Pois, nesses casos, não deve o contribuinte suportar os ônus da demora que o processo acarretou ao valor real de seu crédito escritural (durante o período compreendido em que o crédito poderia ter sido aproveitado e não o foi por óbice estatal e a data do trânsito em julgado, que afasta o referido óbice). REsp 541.554-SC, Rel. Min. Franciulli Netto, julgado em 10/8/2005.
Fonte: STJ