A legislação tributária em nosso país é muito complexa, mas também possui muitos benefícios que a maior parte dos contribuintes desconhece e, por esse motivo, perde a oportunidade de recuperar dinheiro para seus caixas.
Assegura-nos o art. 1, I das Disposições Transitórias do RICMS/SP, que os contribuintes do ICMS que consumirem energia elétrica no processo de industrialização poderão tomar crédito desse imposto relativo à entrada de energia elétrica. O ICMS é um imposto assegurado pela Carta Magna de 1988 e está sujeito ao princípio da não-cumulatividade tributária. A Constituição em seu art. 155, § 2 dispõe sobre as regras constitucionais que o contribuinte deverá seguir para ter direito a creditar-se desse imposto.
Para haver o mecanismo da apropriação, faz-se necessário, haver crédito (na aquisição) e débito (na saída), impreterivelmente.
O crédito do imposto em pauta deverá ser escriturado no respectivo documento fiscal, que deve ocorrer no momento da entrada da mercadoria no estabelecimento do contribuinte. O crédito apurado só poderá ser creditado sob a condição da escrituração no documento fiscal relativo ao serviço tomado ou à Nota Fiscal correspondente a essa aquisição, no Livro de Registro de Entradas, especificamente na coluna \”Operação com crédito do imposto\”.
Só terá direito a apropriação de crédito de ICMS o contribuinte proprietário de estabelecimento industrial que utiliza, no processo de fabricação dos seus bens, energia elétrica recebida de alguma concessionária e na nota fiscal dessa operação de aquisição, há o destaque de ICMS, é o que disciplina o artigo 1 das Disposições Transitórias do RICMS/SP, aprovado pelo Decreto n 45.490/2000, na redação do Decreto n 47.649/03.
O contribuinte, portanto, ficará restrito somente à parcela consumida no processo de industrialização. Uma solução plausível que possui o industrial contribuinte, para não se equivocar, sobre o correto montante que poderá ser creditado, é a instalação de dois relógios medidores de energia elétrica no estabelecimento industrial. Um relógio medidor de energia elétrica será para a parte de produção de bens do estabelecimento e a outra parte do estabelecimento industrial, que não integra a área de industrialização, terá outro relógio medidor de energia elétrica. Assim, a certeza da quantia de quilowatts utilizados para a produção será precisa e não haverá equívocos no momento do valor a ser creditado.
Esse crédito será lançado pelo próprio contribuinte em sua escrita fiscal a título de crédito, esse é o peculiar crédito escriturado.
Já devidamente escriturado o crédito de ICMS, só será utilizado para \”compensar\” débitos deste mesmo imposto. Créditos de ICMS somente serão creditados com o próprio ICMS.
No livro de registro, na coluna \”Operação com crédito do imposto\”, deve haver a escrituração da base de cálculo, alíquota do imposto pago e o valor do imposto creditado, é o que dispõe os artigos 61 e 64 do RICMS/SP, que trata de compensação e escrituração do crédito.
A tomada de crédito de ICMS referente à entrada de energia elétrica, além de ser devidamente escriturada nos livros fiscais, deverá ser acompanhada por um laudo técnico que comprovará o exato montante de energia elétrica que foi utilizado no processo de industrialização, que poderá ser emitido por um perito ou por uma empresa de Engenharia Credenciada, justificando a apuração do consumo e, desse modo, não ocorrerá nenhum erro por ocasião do rateio e, consequentemente, uma eventual atuação fiscal em seu estabelecimento por imprudência de sua parte, por ter se creditado de valores indevidos.
De acordo com a legislação do ICMS, o direito ao crédito extingue-se após cinco anos, contatos da data da emissão do documento fiscal, é o que reza o art. 61, § 3 do RICMS/SP.
Portanto, nos assevera a legislação que o contribuinte industrial que utilizar energia elétrica no processo de industrialização/produção terá direito a creditar-se do ICMS pago na nota fiscal, na aquisição dessa mercadoria, havendo saídas posteriores tributadas por esse mesmo imposto.
kicker: É preciso aproveitar as vantagens de uma legislação complexa