A demanda em foco trata-se de Embargos à Execução Fiscal onde o embargante, empresa BC – COMÉRCIO DE MATERIAIS ELÉTRICOS LTDA., desistiu da demanda face adesão ao programa de Parcelamento Excepcional de seus débitos – PAEX.
Perante o Tribunal Regional Federal da 4ª Região, em sede de Recurso de Apelação movido pela União Federal/Fazenda Nacional, sobreveio acórdão assim ementado:
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL MOVIDA PELA FAZENDA NACIONAL. ADESÃO AO PAEX. MP 303/02. RENÚNCIA AO DIREITO SOBRE QUE SE FUNDA A AÇÃO. DESISTÊNCIA. HOMOLOGAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ENCARGO DE 20%. DECRETO-LEI Nº 1.025/69.
1. Tratando-se de embargos à execução fiscal proposta pela Fazenda Nacional, a adesão ao PAEX não enseja a condenação da embargante ao pagamento de honorários advocatícios, tendo em vista que o encargo de 20% do Decreto-Lei nº 1.025/69 é devido nas execuções fiscais e substitui, nos embargos, a condenação do devedor em honorários advocatícios, mesmo nos termos do art. 26, do CPC.
2. A adesão ao PAEX tem como conseqüência a extinção do processo em que se discute a exigibilidade dos créditos insertos no parcelamento, por renúncia ao direito sobre o qual se funda a ação, nos termos do art. 269, V, do CPC.
3. Apelação improvida.
Nas razões do apelo, com decisão supramencionada, alegou-se violação dos artigos 26, V do Código de Processo Civil e 4º, §5º, da MP nº 303/06.
As contra-razões foram devidamente apresentadas pela empresa.
Diante da decisão, contrária aos interesses da Fazenda Nacional, a referida interpôs Recurso Especial, com fulcro na alínea a do permissivo Constitucional.
No entanto, a Corte já pacificou seu entendimento no sentido de que descabe a condenação em honorários advocatícios a favor da Fazenda Nacional em Embargos a Execução Fiscal extintos sem julgamento de mérito em função da desistência do embargante. Sendo assim, em decisão Monocrática, o sapiente Relator Ministro Mauro Campbell Marques, negou seguimento ao Recurso Especial apresentado pela Fazenda Nacional, em decisão publicada em 22 de Maio do presente ano, transitando em julgado em 05 de Junho (RESP nº 1.003.031/RS).
Em havendo a incidência do encargo legal previsto no artigo 1º do Decreto Lei nº 1.025/69, ou seja, o encargo de 20% (vinte por cento) sobre o débito fiscal, incabível é a condenação em honorários advocatícios em Embargos à Execução extintos sem julgamento de mérito face desistência da ação por adesão ao parcelamento por parte do embargante.
O extinto Tribunal Federal de Recursos, preocupado com a superposição de condenação em honorários, editou a Súmula 168, para assim compensar o contribuinte. A iniciativa deveu ao fato de a Fazenda Federal cobrar antecipadamente os honorários na execução de título extrajudicial – Decreto-lei 1.025/69, o qual autorizou a inclusão na certidão de dívida ativa do encargo de 20% a título de honorários.
O Decreto-lei nº 1.025, de 1969, em seu art. 1º, estabeleceu o acréscimo de 20% (vinte por cento) sobre o valor do débito fiscal, a título de encargo legal, e que, no dizer da súmula 168 do TFR, extinto Tribunal Federal de Recursos, é sempre devido nas execuções fiscais da União (os quais são ajuizadas pela Procuradoria da Fazenda Nacional) e substitui, nos embargos, a condenação do devedor em honorários advocatícios, senão vejamos:
Art. 1º D.L. 1.025/69: ” É declarada extinta a participação de servidores públicos na cobrança da Dívida da União, a que se referem os artigos 21 da Lei nº 4.439, de 27 de outubro de 1964, e 1º, inciso II, da Lei nº 5.421, de 25 de abril de 1968, passando a taxa, no total de 20% (vinte por cento), paga pelo executado, a ser recolhida aos cofres públicos, como renda da União“
Súmula 168-TFR:”O encargo de 20% (vinte por cento) do Decreto-Lei 1.025, de 1969, é sempre devido nas execuções fiscais da União e substitui, nos embargos, a condenação do devedor em honorários advocatícios”
Sobre a Súmula 168, a Jurisprudência tem entendido que, caso o executado oponha embargos, nos moldes da Lei nº 6.830/80- Lei de Execuções fiscais, e haja desistência deste face adesão ao parcelamento de débitos, não haverá novos honorários para o ente Federativo, pois estes já estão na verba de 20% do D. 1.025/69.
A Jurisprudência sobre a matéria é pacífica no Egrégio Superior Tribunal de Justiça, o Tribunal responsável pela guarda da legislação federal, a exemplo:
“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DECRETO-LEI Nº 1.025/69.
1. “O encargo de 20% previsto no art. 1º do D.L. 1.025/69, além de atender a despesas com a cobrança de tributos não recolhidos substitui, inclusive, os honorários advocatícios sendo inadmissível a condenação de verba sob esse mesmo título” REsp. 181.747/RN 1998/0050746-9, STJ, Rel. Min. Francisco Peçanha Martins, julg, 20.05.1999, DJ 10.04.2000, pág. 00077. (AGA nº 472775, DJU de 25/02/2.004)
Diante o exposto, uma vez que plenamente pacificado jurisprudencialmente em nossos Tribunais Superiores, é possível verificar que é de direito do contribuinte parcelar os seus débitos, assim como se eximir de pagar os honorários advocatícios quando da desistência da ação para adesão ao parcelamento.
Dra. Marina Ribeiro dos Santos
A demanda em foco trata-se de Embargos à Execução Fiscal onde o embargante, empresa GRÁFICA E EDITORA GAMA LTDA., em sede de Apelação, desistiu da demanda face adesão ao programa de parcelamento instituído pela Lei 11.941/09, conhecido como Refis da Crise, antes do julgamento da apelação.
A desistência pleiteada se faz necessária uma vez que a embargante aderiu ao parcelamento conhecido como Refis da Crise, regulamentado pela Lei n. 11.941/09 que dispõe em seu art. 6°:
“Art. 6º O sujeito passivo que possuir ação judicial em curso, na qual requer o restabelecimento de sua opção ou a sua reinclusão em outros parcelamentos, deverá, como condição para valer-se das prerrogativas dos arts. 1º, 2º e 3º desta Lei, desistir da respectiva ação judicial e renunciar a qualquer alegação de direito sobre a qual se funda a referida ação, protocolando requerimento de extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do inciso V do caput do art. 269 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, até 30 (trinta) dias após a data de ciência do deferimento do requerimento do parcelamento.
§ 1o Ficam dispensados os honorários advocatícios em razão da extinção da ação na forma deste artigo. ” (grifo nosso)
O desembargador da 1° Turma, Álvaro Eduardo Junqueira, ao decidir sobre o pedido da embargante, deferiu-o, inclusive, no que tange a dispensa dos honorários advocatícios como segue:
“Frente ao exposto, homologo o pedido de desistência/renúncia, formulado pela embargante, forte no art. 269, V, do CPC, e julgo prejudicada a apelação.
A embargante faz jus ao direito expresso no art. 6º, §1º, da Lei 11.941/09.”
Inconformada, a União/ Fazenda Nacional apresentou Agravo Lei da decisão do emérito desembargador, sustentando que a decisão deixou de fixar honorários em favor da União e que o artigo 6º, parágrafo 1º, da Lei 11.941/2009, que dispensa os honorários advocatícios em razão da extinção, o faz nos casos de restabelecimento ou inclusão em parcelamento diverso, o que não é aplicável ao caso.
Perante o Tribunal Regional Federal da 4ª Região, então, em sede de Agravo Lei movido pela União Federal/Fazenda Nacional, sobreveio o acórdão assim ementado:
“TRIBUTÁRIO. AGRAVO LEGAL. HONORÁRIOS. ART. 6º, § 1º, DA LEI Nº 11.941/09.
1. O Fisco, com sustentáculo na Instrução Normativa nº 968, de 16-10-2009 e Portaria Conjunta PGN/RFB nº6, de 22-06-2009, atos normativos, direcionando a regulamentação da Lei nº 11.941/09, vem sistematicamente exigindo de contribuinte a desistência de ações com renúncia de direito e postulando a fixação de honorários perante o respectivo juízo.
2. A atitude é contraditória, pois a Lei nº 11.941, na hipótese de desistência/renuncia, art. 6º, §1º, dispensa a fixação da verba e considerando que os atos normativos precitados vieram disciplinar a lei, de conseguinte, o preceito legal, em sentido estrito, deva ser estendido à hipótese do ato administrativo, que deve se amoldar à lei, inclusive no tocante ao destino dos honorários.”
Nas razões do voto, o Ministro Relator ressalta que a União não deixa de ter razão na formalidade de seu pedido uma vez que a desistência/renúncia, bem como os honorários, disciplinados no art. 6º, § 1º da Lei 11.941/09, referem-se apenas às ações judiciais cujo pedido seja de restabelecimento da opção do embargante ou a sua reinclusão em outros parcelamentos, o que realmente não é o caso dos autos.
Entretanto, o relator vai além em sua decisão, observando que:
“O Fisco, com sustentáculo na Instrução Normativa nº 968, de 16-10-2009 e Portaria Conjunta PGN/RFB nº6, de 22-06-2009, atos normativos, direcionados à regulamentação da Lei nº 11.941/09, vem sistematicamente exigindo de contribuinte a desistência de todas as espécies ações com renúncia de direito e postulando a fixação de honorários perante o respectivo juízo, individualmente, de modo a extrapolar o próprio conteúdo material da lei.
Ora, a atitude é contraditória, pois a Lei nº 11.941, na hipótese de desistência/renuncia, art. 6º, §1º, dispensa a fixação da verba e considerando que os atos normativos precitados vieram disciplinar a lei, de conseguinte, o preceito legal, em sentido estrito, na íntegra deva ser estendido à hipótese do ato administrativo, que deve amoldar-se à lei, inclusive no tocante ao destino dos honorários.”
Assim, foi negado provimento ao agravo legal, por unanimidade, uma vez que ambos ministros da turma votaram acompanhando o voto do ministro relator.
Não obstante, mesmo o Superior Tribunal de Justiça já tendo pacificado seu entendimento no sentido de que descabe a condenação em honorários advocatícios a favor da Fazenda Nacional em Embargos a Execução Fiscal extintos sem julgamento de mérito em função da desistência do embargante, a decisão aqui comentada merece uma atenção especial.
Conforme o colacionado da decisão, o Desembargador Federal foi além em sua decisão, preenchendo uma lacuna no direito o que futuramente – se pacificado – evitará muitos recursos desnecessários contra as decisões de desistência.
Diante o exposto, uma vez que plenamente pacificado jurisprudencialmente em nossos Tribunais Superiores, é possível verificar que é de direito do contribuinte parcelar os seus débitos, assim como se eximir de pagar os honorários advocatícios quando da desistência da ação para adesão ao parcelamento.
Dra. Cinthya Staub Pizzato