O Tribunal Regional Federal da 2ª Região no julgamento do Agravo de Instrumento nº 2005.02.01.013816-4, reconheceu a prejudicialidade externa existente entre Ação Anulatória de débito e Execução Fiscal que tratam do mesmo débito, entendendo que as ações devem ser reunidas para apreciação simultânea, evitando o surgimento de decisões contraditórias, conforme argumentos demonstrados pelo advogado Dr. Édison Freitas de Siqueira.
Restou demonstrado no recurso, que o débito objeto da Execução Fiscal já se encontrava em discussão judicial em sede de Ação Anulatória, portanto, há identidade entre as partes e mesma causa de pedir, ensejando a prejudicialidade externa, a teor do artigo 265, IV, “a” do CPC.
Assim a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, reconheceu a existência da prejudiciliadade externa entre a ação Anulatória e a Execução Fiscal, e, para evitar a prolação de decisões conflitantes, determinou a reunião dos processos, e assim, suspendendo o curso da Ação Executiva , vejamos o trecho da decisão:
“(…)
Neste ínterim laborou com brilhantismo o Exmo. Ministro Luiz Fux, quando do julgamento do conflito de competência nº 38.009 – MA (2003/0001835-8), conforme transcrição abaixo:
“…Sob esse enfoque, forçoso concluir que, na conformidade da norma processual vigente, configura-se conexão entre duas ou mais ações quando há entre elas, identidade do objeto, ou da causa de pedir. Para prevenir a ineficácia das decisões, as ações devem ser reunidas, proferindo-se um só julgamento. Essa é a orientação que emana de decisões desta Colenda Corte, no sentido de reconhecer-se “a conexão existente entre a execução fiscal e a ação de anulação de débito tributário induz a reunião dos processos para julgamento simultâneo” (CC nº 32.385, Rel. Min. Laurita Vaz, DJ de 08/03/2002). Na esteira desses entendimentos, os seguintes precedentes:
“PROCESSO CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. EXECUÇÃO FISCAL. CONEXÃO. CONTINÊNCIA. REUNIÃO DOS PROCESSOS. CPC, ARTIGOS 102,103,105,106 E 585, §1º. LEI 6.830/80. ART. 38. SÚMULA 112/STJ.
1. Concomitantes as ações anulatórias e de execução fiscal, seja à força de conexão ou da continência, devem ser reunidas para apreciação simultânea, evitando-se composições judiciais contraditórias. A direção única do processo é via favorecedora, principalmente no caso, verificando-se que a Justiça Estadual tem competência para processar e julgar uma das ações e a Justiça Federal para as duas ações em curso. 2. Precedentes jurisprudenciais. 3. Conflito conhecido, declarando a competência do Juízo Federal suscitado.”
Por outro lado, enquanto a competência do Juízo estadual restringe-se às execuções fiscais, nos termos do §3º do art. 109, da Constituição, a do Juízo Federal é mais ampla, estendendo-se sobre ambas as ações. Diante disso, para evitar decisões contraditórias é imperiosa, a reunião das ações no âmbito da Justiça Federal, cuja competência é absoluta.
…”(CC 28985/MG, Rel. Min. Milton Luiz Pereira. DJ. 28/05/2001)”
(…)Destarte, havendo a necessidade de que sejam julgadas pelo mesmo órgão jurisdicional as ações em curso, não se pode admitir que corram em apartado, sob pena de se possibilitar o surgimento de decisões conflitantes.
Isto posto, voto pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO ao presente agravo de instrumento”.