A Justiça Federal de São Paulo, no julgamento do dia 12 de dezembro de 2006, nos autos do Mandado de Segurança nº 2006.61.00.026778-0, reconheceu o direito do contribuinte interpor recurso administrativo sem a exigência do depósito prévio de 30% do valor do débito. Com a decisão judicial, o Chefe da Receita Estadual de São Paulo o imediato processamento do recurso voluntário, atendendo os argumentos utilizados pela Édison Freitas de Siqueira Advogados Associados nos autos do remédio judicial interposto.
O Juiz Federal José Henrique Prescendo fundamentou que o direito do contribuinte está assegurado pelas garantias constitucionais – da ampla defesa e contraditório – tanto na esfera judicial quanto na administrativa. Portanto, a exigência de depósito prévio, como garantia na esfera administrativa, caracteriza ato lesivo aos princípios constitucionais na medida em que veda a ampla defesa do contribuinte.
Ademais, o julgador também asseverou que o disposto no artigo 151, inciso III, do CTN, prevê que a interposição de recurso administrativo suspende a exigibilidade do crédito tributário. Desta forma, o contribuinte está amparado por circunstância legal que afasta a imposição do depósito de 30% do débito como condição para a incidência da suspensão do recurso administrativo.
Verifica-se, portanto, a plausibilidade do direito substancial invocado pela empresa contribuinte, pois a exigência de depósito, como pressuposto de admissibilidade do recurso administrativo, é contrária ao entendimento já pacificado pelos tribunais do país.
A transcrição parcial da decisão proferida segue abaixo:
“…A Constituição Federal, em seu art. 5º, LV, dispõe que “aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes”. Trata-se de garantia fundamental, norma constitucional de eficácia plena, que se identifica como um direito que não se sujeita a condicionamentos…No caso dos autos, a alegada exigência administrativa de depósito recursal em dinheiro como condicionantes à admissibilidade e recebimento, é inadmissível, pois ofende claramente o princípio maior da ampla defesa. E, em última análise, a referida exigência de depósito representaria uma elitização do acesso á solução definitiva na órbita administrativa, o que é absolutamente incompatível com o princípio da igualdade, um dos princípios basilares do Estado Democrático de Direito…Outrossim, merece ser salientado que o artigo 151 do Código Tributário nacional estabelece, em seu inciso III, que a interposição de recurso suspende a exigibilidade do crédito tributário. Cabe ao Código Tributário Nacional estabelecer os alicerces do nosso sistema tributário. Por isso, quando esse código estabelece regras concernentes ao recurso, mencionando expressamente essa figura, é porque o considera parte due process of law, no âmbito tributário. A conseqüência prática disso é que o duplo grau caracteriza-se como direito inafastável do processo tributário administrativo. Portanto, a ressalva constante no inciso III do artigo 151 do Código Tributário Nacional – de que a suspensão da exigibilidade do crédito pela interposição de recurso atenderá aos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo – não autoriza a imposição de garantia de instância, como condição para a incidência da suspensividade ali estabelecida, pois, como se sabe, onde o legislador não exepcionou, não cabe ao intérprete excepcionar…Diante do exposto e de tudo que dos autos consta, DEFIRO A LIMINAR determinando que a autoridade impetrada admita o recurso voluntário interposto pela impetrante em razão da AI DEBCAD: 35.634.933-0, independentemente de depósito pecuniário do valor do débito discutido.”
Esta é mais uma decisão que faz jurisprudência, provando que Estado Democrático de Direito só funciona quando os cidadãos e instituições fazem valer seus direitos, mesmo e principalmente contra o Poder do Estado. Nós somos os criadores, e o “Estado” é quem é nossa criatura.
Dr. Prof. Édison Freitas de Siqueira