Em julgado oriundo da Justiça Estadual de São Paulo (Execução Fiscal nº 146.01.2006.000338-5), questão prejudicial fora reconhecida de forma incontroversa pelo referido juízo
O reconhecimento da questão prejudicial, bem como a sua natureza suspensiva em relação à Execução Fiscal do tributo, que é objeto da discussão e pagamento na via ordinária, revela um evidente elemento conectivo entre os pleitos.
Sendo assim, assaz necessária reunião dos processos, para com isso, além de assegurar os princípios da segurança jurídica e da economia processual, evita tautologias jurídicas
O posicionamento do referido Juízo é no sentido de que a existência de ação anulatória não impede a propositura da execução fiscal, pois com essa pode-se assegurar-se a constrição do bem pela penhora, entretanto os embargos à execução para terem efeito suspensivo devem versar sobre matéria diversa da anulatória.
É evidente que ação ordinária possuindo identidade de partes, de causa de pedir, e objeto mais amplo que o que engloba o feito executivo, esta será questão prejudicial ao feito executivo, uma vez que o julgamento do presente feito dependerá do julgamento de outra causa, ou da declaração da existência ou inexistência da relação jurídica, que constitua o objeto principal.
E mais, o julgado, inclusive, equiparou a Ação Ordinária aos Embargos do Devedor, preservando a segurança jurídica. Pois, basicamente, o reconhecimento que a ação anulatória tem por objetivo precípuo o insucesso da demanda executiva, tendo influência direta sobre o seu resultado, por conseguinte mais uma razão da necessidade de que as mesmas sejam apreciadas pelo mesmo juízo.
No caso aqui comentado, a execução não restará suspensa, entretanto será remetida ao juízo competente, ou seja, o juízo federal onde se processa a ação ordinária, pois a Justiça Federal tem competência absoluta para julgamento de causas intentadas contra a União.
Portanto, a presente decisão reforça a tese, já há bom tempo adotada pelo Escritório Edison Freitas de Siqueira Advogados Associados, da necessidade de ajuizamento de ações ordinárias anulatórias de débitos fiscais, preventas as execuções fiscais, como ferramenta de defesa processual e como meio inibitório contra as abusividades do Estado, representadas em suas multas exorbitantes e critérios ilegais de correção monetária.
Dr. Tarso Luiz Hofmeister