Sentença
Processo nº 2001.14582 – Ação Cautelar
Requerente: Medasa Medeiros Neto Destilaria de Álcool S/A e outros
Requerido: Instituto Nacional do Seguro Social – INSS
Trata-se de Ação Cautelar movida por Medasa Medeiros Neto Destilaria de Álcool S/A, São Luiz Agroindustrial S/A e Santa Cruz Açúcar e Álcool Ltda contra o Instituo Nacional do Seguro Social – INSS, inicialmente na Seção Judiciária de Porto Alegre/RS, objetivando a intimação do INSS para que cancele quaisquer informações negativas com relação às requerentes, no que diz respeito aos débitos objeto da ação consignatória, pendentes de julgamento, especialmente no que se refere ao CADIN.
Relata que a União Federal, ao efetuar os lançamentos dos tributos federais da empresa requerente, elaborou cálculos tendo por base de correção índices considerados totalmente ilegais e abusivos pela jurisprudência, quais sejam, multas, TR e SELIC. Sendo tal procedimento totalmente abusivo e ilegal, ingressou a requerente com Ação de Consignação Judicial e Ação Declaratória, com o fim de limitar as abusividades praticadas pelo Fisco. No entanto, mesmo estando pendente de julgamento a matéria, a União Federal cadastrou a requerente no CADIN.
Às fls. 47/48, foi indeferido o pedido de liminar.
Às fls. 52/68, aparte autora informou sobre a interposição deagravo de instrumento contra a decisão denegatória da liminar, juntando cópia do mesmo.
Às fls. 79/80, foi juntada cópia da decisão proferida na Exceção de Incompetência nº 2000.3458-4, onde foi declarada a incompetência do Juízo e determinada a remessa dos autos à Seção Judiciária da Bahia.
O INSS apresentou a sua contestação às fls. 142/148, alegando que o simples fato de o débito fiscal encontrar-se sub judice não faz recair sobre a inscrição do CADIN a mácula da ilegalidade. A suspensão da exigibilidade do crédito e, conseqüentemente, a retirada das inscrições das autoras no CADIN só é admissível mediante depósito integral em dinheiro, nas formas previstas nos artigos 151 do CTN e 9º, parágrafo 4º, da Lei nº 6.830/70. Sustenta, ainda, a inexistência do fumus boni iuris e do periculum in mora.
A parte autora informou, às fls. 176/178, que os números das ações ordinárias e consignatória informadas na inicial estavam equivocados. Na verdade, as ações ordinárias e consignatória ajuizadas contra o INSS foram tombadas sob nº 2001.33.00.014581-7 e 2000.71.00.037447-0. Requereu que a referida petição fosse recebida como aditamento à inicial e juntou documentos.
O INSS, às fls. 196/197, manifestou-se sobre a petição e documentos de fls. 176/192.
A Liminar foi deferida às fls. 202/204.
Após, vieram-me os autos conclusos para sentença.
E o relatório. Decido
Como a ação cautelar visa apenas assegurar o resultado útil da ação principal, a análise do mérito desta ação está restrita ao exame dos seus requisitos específicos de admissibilidade.
Reconheço, nos presentes autos, os pressupostos fundamentais da ação cautelar: a existência de um direito provável (\”fumus boni iuris\”); o comprometimento do direito da parte pelo retardamento da prestação jurisdicional (\”periculum in mora\”).
O \”fumus boni iuris\” justifica-se porque as acionantes ajuizaram as ações ordinárias e consignatória contra o INSS, tombadas sob nº 2001.33.00.014581-7 e 2000.71.00.037447-0, sendo que a consignatória ainda tramita na Seção Judiciária do Rio Grande do Sul, conforme informado às fls. 177. Dessa forma, enquanto perdurar a discussão judicial sobre os débitos, não podem os mesmos ser cobrados ou ensejar a inscrição do nome das autoras no CADIN, já que existe a possibilidade de deferimento do pedido formulado nos autos principais.
Por outro lado, as autoras comprovaram que vêm efetuando depósitos judiciais dos débitos questionados nos autos da Ação Consignatória nº 2000.71.00.037447-0, conforme documentos da fls. 179/192, que não foram impugnados pelo INSS.
Cabe ressaltar, ainda, que p art. 151. inciso V, do CTN, acrescentado pela Lei Complementar nº 104, de 10.01.2001, passou a permitir a suspensão da exigibilidade do crédito tributário através da \”concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial\” diversas do mandado de segurança.
O \”periculum in mora\” evidencia-se na medida em que, sem a concessão da liminar, as demandantes estarão sujeitas a prejuízos de difícil reparação, já que, estando os seus nomes incluídos no CADIN, não poderão as mesmas obter crédito perante instituições financeiras, o que dificulta o desenvolvimento regular de suas atividades.
Isto posto, confirmo a liminar concedida às fls. 202/04 e JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, determinando que o INSS cancele quaisquer informações negativas com relação às requerentes, no que diz respeito aos débitos objeto da Ação Consignatória nº 2000.71.00.037447-0, pendentes de julgamento, especialmente no que se refere ao CADIN, até o julgamento definitivo da ação principal. Condeno o INSS a reembolsar as custas processuais adiantadas pela parte autora e a pagar os honorários advocatícios, que fixo em R$ 400,00, atualizados até a data do pagamento, de acordo com o art 20, parágrafo 4º, do CPC, devendo o referido valor ser rateado entre as autoras na época do recebimento.
Esta sentença está sujeita ao duplo grau obrigatório de jurisdição, nos termos do art. 475, I, do CPC, com a redação dada pela Lei nº 10.352/2001.
P.R.I.
Salvador, 28 de fevereiro de 2003.
Arali Maciel Duarte
Juíza Federal Substituta da 1º Vara/BA