Porto Alegre – Ampliar as informações sobre o regime de substituição tributária do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) para os empreendedores que optaram pelos regimes Geral ou Simples Nacional, foi o objetivo do seminário \”Os reflexos da adoção do regime de Substituição Tributária do ICMS sobre as empresas que atuam nos regimes Geral e Simples Nacional\”. Promovido pelo Serviço de Apoio às Micro e Pequenas Empresas no Rio Grande do Sul (Sebrae/RS), em parceria com a Federação das Indústrias do Estado do Rio Grande do Sul (Fiergs), por meio de seus conselhos da Pequena e Microindústria (Copemi) e de Assuntos Tributários, Legais e Financeiros (Contec), o evento reuniu empresários e profissionais da contabilidade durante toda a tarde de quinta-feira, 17 de abril, no Centro de Eventos do Sistema Fiergs.
Na ocasião, estiveram presentes o gerente das Unidades Regionais de Negócios do Sebrae/RS, Júlio Ferraza, que representou a diretoria da entidade; o diretor da Fiergs e coordenador do Copemi, Carlos Evandro Alves da Silva; o representante dos municípios no Comitê Gestor de tributação do Simples Nacional, Mauro Hidalgo e o coordenador da gerência técnica da Fiergs, Paulo Dias.
A substituição tributária é um instituto criado e implementado pelas Unidades da Federação antes do advento da atual Constituição Federal, por intermédio de legislação infraconstitucional, ou seja, de Convênios e Protocolos celebrados entre os secretários de fazenda estaduais. Durante muito tempo, a sua constitucionalidade e legitimidade ficou submetida em juízo pelos contribuintes, sob a alegação de falta de previsão constitucional e de lei complementar para a sua implementação. Em face da eficiência desse instituto, uma vez que a sua aplicação fez diminuir a evasão fiscal e facilitou a fiscalização, a atual Constituição Federal, incorporou-o definitivamente e a Lei Complementar nº 87/96 veio legitimá-lo.
De acordo com o consultor do Sebrae/RS, Feliciano Almeida Neto, um dos palestrantes do seminário, com a substituição tributária há uma antecipação do imposto. \”A responsabilidade pelo ICMS devido em relação às operações subseqüentes é atribuída à indústria das mercadorias\”, explica. Segundo ele, a adoção do regime em operações interestaduais depende de acordo específico celebrado pelos Estados interessados, pois o contribuinte substituto, para cálculo e recolhimento do ICMS da substituição tributária, precisará observar as normas da legislação do Estado produtor e, também, do destino da mercadoria.
O consultor salienta que a implementação do regime de substituição tributária implica basicamente em cinco aspectos: maior controle por parte do Fisco, por auditoria fiscal, sobre o correto recolhimento do tributo que passa a ser feito sobre um número reduzido de contribuintes e não nos pontos-de-venda; pagamento do ICMS antecipado ao fabricante, ao importador ou na entrada do território do Estado; débito do ICMS sobre o valor do estoque com base de cálculo presumida no preço do varejo; aumento da carga tributária para empresas comerciais do Simples Nacional; e, forma definitiva de tributação para atacado e varejo, não admitindo crédito nem débito de ICMS nas operações subseqüentes, salvo raras exceções.
De acordo com o vice-presidente de Fiscalização do Conselho Regional de Contabilidade do Rio Grande do Sul (CRC/RS), Paulo Walter Schnorr, a Receita Estadual desenvolveu um conjunto de ações – entre elas a substituição tributária – de combate à sonegação e de modernização dos processos para compensar a perda ocorrida em 2007, em função da não-renovação das alíquotas de energia, de telecomunicações e de combustíveis. \”O Estado já superou em 8% a meta de redução de despesa. Foram R$ 222 milhões acima do previsto\”, salienta. Schnorr destaca que no último mês de março, o Rio Grande do Sul contabilizou um incremento de 20% na arrecadação do ICMS gaúcho. \”As micro e pequenas empresas contribuíram para esses resultados, pois a partir da entrada em vigor do Simples Nacional, as empresas perderam isenções do ICMS\”, ressalta.
Conforme Schnorr, a empresa, ao adquirir produtos para comercialização sujeitos ao regime de substituição tributária, suporta o ônus do tributo repassado pelos fabricantes. \”Ao vender com desconto ao consumidor final, as empresas ficam impedidas de transferir o encargo financeiro relativo ao excesso da carga tributária. Patente é a impossibilidade material de dar transferência na medida em que o ICMS é calculado ‘por dentro\’, estando embutido no preço do produto\”, afirma.
O diretor da Receita Estadual, Júlio César Grazziotin, lembra que, por enquanto, o regime tem validade nos setores de autopeças, rações pet, colchoaria, perfumaria e arroz beneficiado. \”Aos poucos, todos os setores serão enquadrados na substituição tributária. Por isso, é fundamental que as empresas tenham conhecimento de como funciona o regime. A substituição tributária é algo considerado novo inclusive para a própria Receita de certa forma, pois estávamos desde 1995 utilizando o mesmo regime de tributação do ICMS; isso justifica o fato de que as modificações da Lei ainda não estão claras para as empresas\”, explica.
Fonte: Assessoria de Comunicação do Sebrae/RS