Uma empresa paulista fabricante de eletrodomésticos ajuizou uma ação no Supremo Tribunal Federal (STF) para suspender o pagamento da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins). A Ação Cautelar (AC 1451), com pedido de liminar, foi proposta pela Whirlpool contra a Fazenda Nacional e terá como relator o ministro Gilmar Mendes.
A Whirlpool pede a concessão da medida cautelar para impedir a União de cobrar a Cofins, pela base de cálculo e alíquota prevista na Lei 9.718/98, até decisão final a ser proferida pelo Supremo no julgamento do recurso extraordinário (RE), também interposta pela empresa.
Nesse RE, pretende-se anular os efeitos do acórdão do Tribunal Regional da 3ª Região (TRF-3) que, ao apreciar tanto a apelação da Fazenda Nacional como da empresa, decidiu que a cobrança da contribuição deveria ser calculada de acordo com o previsto na Lei 9.718/90, tanto no que diz respeito à base de cálculo como a alíquota.
A empresa diz que a decisão do TRF-3 violou o disposto no artigo 195, inciso I, e 59, da Constituição Federal, ao possibilitar o alargamento da base de cálculo e, ainda, o aumento da alíquota da Cofins, em vez de ter determinado a sua cobrança apenas sobre a comercialização de produtos e prestação de serviço.
“Não há dúvida de que a Lei 9.718/98 efetivamente dilatou o espectro de abrangência previsto no artigo 195, inciso I, da Constituição Federal, no que tange à substituição do instituto faturamento pela expressão totalidade das receitas auferidas, incidindo em flagrante inconstitucionalidade”, afirma a Whirlpool.
A empresa conta que, no julgamento do Recurso Extraordinário 346084, o Supremo declarou a inconstitucionalidade do parágrafo 1º, artigo 3º, da Lei 9.718/98, que havia ampliado o conceito de receita bruta – sinônima ao de faturamento – para envolver a totalidade das receitas auferidas pelas pessoas jurídicas. Ainda, entretanto, está pendente a discussão em torno da majoração da alíquota da contribuição.
A Whirlpool alega que, caso a liminar não seja concedida até o dia 4 de dezembro, não poderá ter o direito, previsto no artigo 63, parágrafo 2º, da Lei 9.340/96. Segundo esse dispositivo, “interposição da ação judicial favorecida com medida liminar interrompe a incidência de multa de mora desde a concessão da medida judicial, até 30 dias após a data da publicação da decisão judicial que considerar devido o tributo ou contribuição”.
“Ora, não se pode admitir que a requerente seja compelida a promover tal pagamento para, depois e na provável hipótese de sagrar-se vitoriosa no julgamento de seu recurso extraordinário, ter que partir para a morosa via da repetição de indébito”, sustenta.
A empresa revela ainda que, sem a cautelar, poderá estar sujeita ao pagamento do imposto, acrescido de juros, sob pena de autuação fiscal e imputação de multa de 75% do valor do débito.
No julgamento do mérito da ação cautelar, pede-se a confirmação da liminar.
RB/IN
Processos relacionados: AC-1451
FONTE STF – 28/11/2006