1. É cabível, em autuação fiscal, a notificação (intimação) do devedor por AR (¨Aviso de Recebimento¨), que deverá, contudo, ser sempre na pessoa do próprio devedor e não de terceiros, pelo que não possui qualquer eficácia a levada a efeito na pessoa de zelador, porteiro ou síndico de condomínios ou prédios, ou mesmo em pessoas da família, sem poderes expressos (por escrito) para tanto, porquanto deve ser respeitada a individualidade do autuado, cujo dever é pessoal, com reflexos no seu patrimônio. Ademais, cabe exclusivamente ao notificante diligenciar no sentido de que a assinatura seja do próprio notificado (intimado).
2. É juridicamente ineficaz a advertência, aposta em Termo de Infração no Trânsito (TIT), no sentido de que o sujeito passivo se considera desde logo notificado do Auto de Lançamento que dele poderá decorrer, porquanto, sendo mera possibilidade, não passa de simples expectativa de direito, daí decorrendo, também, a nulidade da inscrição do débito em dívida ativa, por falta de suporte, bem como o título executivo dela extraído e a conseqüente ação de execução fiscal. Ainda que lavrado, em conseqüência, o Auto de Lançamento acenado no TIT, mas sem a necessária notificação pessoal ao sujeito passivo respectivo, será ele, igualmente, ineficaz, porque o lançamento somente se completa com essa indispensável providência administrativa (cf. art. 145 do CTN).
APELO DESPROVIDO, POR UNANIMIDADE.
Apelação Cível |
Segunda Câmara Cível |
Nº 70013349667 |
Comarca de São Borja |
Estado do Rio Grande do Sul |
Apelante |
Eva Zubarao dos Ssantos |
Apelado |
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos.
Acordam os Magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em negar provimento.
Custas na forma da lei.
Participaram do julgamento, além do signatário (Presidente), os eminentes Senhores Des. Adão Sergio do Nascimento Cassiano e Dr. Túlio de Oliveira Martins.
Porto Alegre, 28 de dezembro de 2005.
DES. ROQUE JOAQUIM VOLKWEISS,
Presidente e Relator.
RELATÓRIO
Des. Roque Joaquim Volkweiss (PRESIDENTE E RELATOR)
Trata-se de apelação cível interposta pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL à sentença de fls. 55 e seguintes, datada de 18/05/2005, que julgou procedente (para o efeito de extinguir o feito executivo por não ter sido a embargante notificada do Auto de Lançamento contra ela lavrado, e que deu origem à CDA sob execução) o pedido deduzido por EVA ZUBARÃO DOS SANTOS nos embargos por ela opostos à execução fiscal que lhe move aquele e, via de conseqüência, condenou o exeqüente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados estes em 10% do valor atualizado da causa. Houve pedido de AJG pela embargante, deferido à fl. 11.
Aos embargos, opostos em 06/11/2003, não foi atribuído valor, sendo o da execução, no entanto, de R$ 11.430,84.
Alega o Estado, em suas razões recursais, que a embargante, ora apelada, não foi notificada pessoalmente do Auto de Lançamento contra ela lavrado por não ter ela atualizado seu endereço perante o Fisco, não dispondo, assim, de meios outros para “¨adivinhar¨ se cada contribuinte vai se mudar e quando fará isso”. Assevera que a apelada foi notificada do Auto de Lançamento, via AR, na pessoa de seu filho, em 20/07/1999, conforme recibo juntado, e que, ademais, a legislação estadual prevê que qualquer pessoa que esteja no endereço cadastrado do contribuinte pode receber a notificação. Daí porque deve a execução prosseguir, e, caso assim não seja decidido, sejam, então, os honorários reduzidos para percentual compatível.
Em contra-razões, pede a apelada a manutenção da sentença.
Sem manifestação do MP de primeiro e segundo graus, vieram-me os autos.
É o relatório, que submeto à douta revisão.
VOTOS
Des. Roque Joaquim Volkweiss (PRESIDENTE E RELATOR)
Quanto à alegação do Estado, de que a embargante, ora apelada, não fora notificada pessoalmente do Auto de Lançamento contra ela lavrado por não ter ela atualizado seu endereço perante o Fisco, não dispondo, assim, de meios outros para “¨adivinhar¨ se cada contribuinte vai se mudar e quando fará isso”, sem razão ele, tanto na autuação levada a efeito como na notificação (intimação) respectiva.
Com efeito, aspecto extremamente importante no lançamento do crédito tributário é que este deve ser sempre lavrado por autoridade competente e retratado em documento (peça formal), conhecido como auto de lançamento (ou auto de infração, ou, ainda, qualquer outro nome que se lhe venha a dar). O que não pode ocorrer é lançamento sem o necessário auto ou termo, retratado em documento, formal portanto. RUBENS GOMES DE SOUSA, antes referido, bem esclarece essa necessidade ao afirmar (obra citada, p. 102 e 104, respectivamente) que o lançamento é um ato administrativo que ¨tem como conseqüência a criação da obrigação tributária em sentido formal¨, ou seja, ¨sob a forma de um documento que resume todas as constatações feitas pelo Fisco¨.
Contudo, o auto de lançamento somente se aperfeiçoa, juridicamente, com a notificação (na verdade, intimação, porque esta, diferentemente daquela, pressupõe a prática de ato conseqüente) do seu conteúdo ao sujeito passivo correspondente, para fins, ou de pagamento, ou de oferecimento de impugnação ou reclamação administrativa (defesa), no prazo legal (cf. art. 145).
A notificação (intimação) do lançamento, por sua vez, afora aqueles casos em que se processa, quando admitida, via da própria lei, como nos lançamentos diretos (IPTU e IPVA), deve ser sempre na pessoa do próprio autuado, não se admitindo ela na pessoa de terceiros, pelo que não possui qualquer eficácia a levada a efeito na pessoa de zelador, porteiro ou síndico de condomínios ou prédios, nem mesmo em pessoas da família, sem poderes expressos (por escrito) para tanto, porquanto deve ser respeitada a individualidade do autuado, cujo dever e responsabilidade é sempre pessoal, com reflexos no seu próprio patrimônio.
Deve, ademais, a coleta da assinatura do sujeito passivo ser feita, com preferência, no próprio auto de lançamento, nada impedindo, contudo, seja ela obtida via Correio, com AR (Aviso de Recebimento), ou, se frustradas essas tentativas, na forma legalmente prevista, via de regra por edital em jornal de grande circulação (não sendo suficiente a sua simples afixação na repartição pública competente).
Em suma: é cabível, em Auto de Lançamento, a notificação (intimação) do devedor por AR (¨Aviso de Recebimento¨), que deverá, contudo, ser sempre na pessoa do próprio devedor e não de terceiros, pelo que não possui qualquer eficácia a levada a efeito na pessoa de zelador, porteiro ou síndico de condomínios ou prédios, ou mesmo em pessoas da família, sem poderes expressos (por escrito) para tanto, porquanto deve ser respeitada a individualidade do autuado, cujo dever é pessoal, com reflexos no seu patrimônio. Ademais, cabe exclusivamente ao notificante diligenciar no sentido de que a assinatura seja do próprio notificado (intimado).
Quanto ao Auto de Lançamento em si, observa-se, à fl. 18, que a origem do pretendido débito está num Termo de Infração no Trânsito (TIT) – de nº 006404618 ‑ lavrado contra a apelada, em cujo final, contudo, figura MARCOS ANTÔNIO MARTINS PEREIRA como devendo assinar o documento, com a seguinte observação: ¨p/AR¨.
Ora, ¨data maxima venia¨ ao entendimento do Estado, o referido termo não possui a menor eficácia jurídica como Auto de Lançamento, por ter sido lavrado por autoridade sem poderes para tanto (Técnico do Tesouro do Estado, que sequer se identificou como tal na referida peça, apenas apondo sua matrícula), como também não podia ele determinar que a notificação da apelada se fizesse ¨por AR¨ na equivocada pessoa de MARCOS ANTÔNIO MARTINS PEREIRA, como aposto no final do referido termo, que nada tem a ver com a autuada.
No caso, o AR juntado pelo Estado à fl. 65, alegadamente assinado pelo filho da apelada (ALVARI B. RODRIGUES JR), não era, como do seu texto claramente se lê, para tomar ciência do Auto de Lançamento, mas do ineficaz e nulo Termo de Infração no Trânsito (TIT), de nº 006404618. Ademais, cabe exclusivamente ao notificante diligenciar no sentido de que a assinatura seja do próprio notificado (intimado), caindo por terra toda e qualquer argumentação do Estado no sentido de que não dispõe de meios para “¨adivinhar¨ se cada contribuinte vai se mudar e quando fará isso”.
O caso presente é mais um dos tantos erros e abusos cometidos pela Fiscalização do ICMS no trânsito de mercadorias, matéria que este Tribunal já tem como pacífica: o Termo de Infração no Trânsito (TIT) foi indevidamente lavrado por Técnico do Tesouro do Estado (TTE), sem poderes para tanto, quando devia ter sido lavrado por Agente Fiscal do Tesouro do Estado, única autoridade administrativa que detém competência para tanto, como também foi mal endereçado o procedimento fiscal contra o transportador da mercadoria, eleito como sujeito passivo, sob a alegação de que a nota fiscal estava mal preenchida.
Técnico em Apoio Fazendário (hoje, Técnico do Tesouro do Estado), mero auxiliar da fiscalização, não detém os necessários poderes para, nos termos do art. 142 e 194 do CTN, exigir créditos tributários mediante Termo de Infração no Trânsito (TIT).
Essa competência é, nos termos do art. 3º da Lei estadual nº 8.118/85, do Fiscal de Tributos do Estado, hoje Agente Fiscal de Tributos do Tesouro do Estado:
“Art. 3º. Compete privativamente ao Fiscal de Tributos Estaduais o exercício da ação fiscal dos tributos de competência do Estado e das demais prerrogativas e atribuições estatuídas nesta lei, com abrangência de todo o território do Estado do Rio Grande do Sul”.
Pretendendo dar aparência de validade ao TIT, costuma o Agente Fiscal de Tributos, geralmente no primeiro dia útil seguinte, mas usando o mesmo dia e hora, lavrar o Auto de Lançamento cabível, como se presente ao ato estivesse. De nada vale isso. Ao contrário, é contradição que enseja a seguinte pergunta, com resposta óbvia: por que razões, então, não foi o Auto de Lançamento desde logo lavrado? Esse aspecto já foi, por sinal, muito bem apreciado e solucionado pelo eminente Des. IRINEU MARIANI em voto de sua lavra:
“Em síntese, a notificação do Auto de Lançamento, que ainda não existe, procedida no Termo de Infração no Trânsito, nulifica-o, pois não cumpre o art. 145 do CTN. Inadmite-se a prática do Fisco de notificar no Termo de Infração no Trânsito pelo Auto de Lançamento que poderá decorrer (sic) da infração, pois não existindo o AL, não existe o próprio crédito tributário, que inclusive, pelo que é dito, pode não vir existir. Nulo, pois, o Auto de Lançamento considerado definitivo pelo Fisco, em relação ao qual não houve notificação regular. E vale acrescer. A prova da irregularidade está no próprio Auto de Lançamento, lavrado – note-se – no dia 30-11-2000, às 5h33min (fl. 60), exatamente o mesmo horário em que foi lavrado o Termo de Infração no Trânsito (fl. 26). Pergunta-se: por que, então, constou no TIT que o AL poderá acontecer? E se o AL foi lavrado no mesmo momento, por que não houve a notificação dele próprio? Evidente que o AL contém inverdade”.
Assim costuma ser consignado no citado TIT, lavrado pelo TTE:
¨NOTIFICAÇÃO: Fica o sujeito passivo notificado do auto de lançamento que poderá decorrer deste termo. Se quiser, poderá apresentar impugnação em 30 dias, em Repartição Fazendária do Estado. Recebi cópia em …/…/…., … … … … … … … … … (sujeito passivo ou representante). … … … … … … … … … Técnico em Apoio Fazendário)¨.
Nessas circunstâncias, pode alguém ser, juridicamente, considerado notificado de um Auto de Lançamento que sequer lavrado foi e que, – quem sabe -, não o será?
A resposta negativa se impõe, vale dizer, não pode o pretenso sujeito passivo ser, juridicamente, considerado notificado de um Auto de Lançamento que sequer lavrado foi e, – o que é mais grave -, a respeito do qual desde logo o Fisco informa, no Termo de Infração no Trânsito, que poderá ele vir a sê-lo, sem, contudo, ter-se a certeza de que efetivamente venha a ocorrer. Ora, o lançamento do crédito tributário é ato jurídico de competência privativa da autoridade administrativa legalmente prevista, e, como tal, sujeito a formalidades, entre as quais a sua instrumentalização (cf. art. 142 do CTN) e notificação ao sujeito passivo respectivo (cf. art. 145 do mesmo Código), pelo que se constitui em simples expectativa de direito o ato jurídico condicionado a evento futuro, incerto e aleatório, integrando, portanto, o terreno das possibilidades.
Assim já se manifestou, a propósito, o Eminente Des. IRINEU MARIANI (AC e RN nº 70004134458, 1ª Câmara Cível, TJERS, j. em 25/09/02):
“FISCAL. ICMS. TERMO DE INFRAÇÃO NO TRÂNSITO. AUTO DE LANÇAMENTO. NOTIFICAÇÃO PARA IMPUGNAÇÃO.
1. A notificação do Auto de Lançamento (AL), que ainda não existe, procedida no Termo de Infração no Trânsito (TIT), nulifica-o, pois não cumpre o art. 145 do CTN. Inadmite-se a prática do Fisco de notificar no Termo de Infração no Trânsito pelo Auto de Lançamento que poderá decorrer (sic) da infração, pois não existindo o AL, não existe o próprio crédito tributário, que pode inclusive sequer vir a existir.
2. Apelo desprovido. Sentença confirmada em reexame pela conclusão”.
E mais: de nada adiante o Auto de Lançamento ser lavrado, após, se dele não é o autuado devidamente notificado pessoalmente, não se admitindo, ademais, sua notificação via motorista do caminhão transportador, que não detém poderes para tanto.
Aliás, como já bem advertiu o eminente Des. IRINEU MARIANI em outros expedientes dessa natureza, a forma como os Autos de Lançamento são posteriormente lavrados, dando a entender que o agente fiscal estava presente à constatação da infração, é absolutamente falsa!
São precedentes deste Tribunal, relativamente à matéria:
TERMO DE INFRAÇÃO NO TRÂNSITO (TIT) QUE CONSIDERA O SUJEITO PASSIVO NOTIFICADO DO AUTO DE LANÇAMENTO (AL) QUE DELE PODERÁ DECORRER: SUA INEFICÁCIA, SE LAVRADO, APÓS, SEM A NECESSÁRIA NOTIFICAÇÃO AO AUTUADO. PROCEDIMENTO FISCAL CONTRA O TRANSPORTADOR, POR ALEGADO ERRO NO PREENCHIMENTO DA NOTA FISCAL QUE DOCUMENTA A MERCADORIA TRANSPORTADA: DESCABIMENTO.
1. É juridicamente ineficaz a advertência, aposta em Termo de Infração no Trânsito (TIT), no sentido de que o sujeito passivo se considera desde logo notificado do Auto de Lançamento que dele poderá decorrer, porquanto, sendo mera possibilidade, não passa de simples expectativa de direito, daí decorrendo, também, a nulidade da inscrição do débito em dívida ativa, por falta de suporte, bem como o título executivo dela extraído e a conseqüente ação de execução fiscal.
2. Lavrado o AL acenado no TIT, mas sem a necessária notificação pessoal ao sujeito passivo respectivo, será ele, igualmente, ineficaz, porque o lançamento somente se completa com essa indispensável providência administrativa (cf. art. 145 do CTN).
3. Inadmissível é, ademais, o procedimento fiscal (lavratura de TIT ou de AL) contra o transportador da mercadoria e/ou seu motorista, ao argumento de que o documento fiscal que a acoberta foi preenchida com erro ou de que é ele inidôneo, porquanto a responsabilidade pela sua correta emissão é sempre do seu emitente, somente cabendo responsabilizar tributariamente o proprietário do veículo transportador, – e jamais seu motorista -, na eventual hipótese de mercadoria desacompanhada de documento fiscal. Apelo desprovido, por unanimidade.
(AC nº 70007882889, julg. em 04/02/2004, 2ª Câmara Cível, TJRS, Rel. Des. ROQUE JOAQUIM VOLKWEISS).
DIREITO TRIBUTÁRIO. TERMO DE INFRAÇÃO NO TRÂNSITO (TIT) QUE CONSIDERA O SUJEITO PASSIVO NOTIFICADO DO AUTO DE LANÇAMENTO QUE DELE PODERÁ DECORRER. INEFICÁCIA. INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA, CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA (CDA) E AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL LASTREADAS EM AUTO DE LANÇAMENTO NÃO NOTIFICADO AO DEVEDOR. NULIDADE. NOTIFICAÇÃO DO MOTORISTA DO CAMINHÃO TRANSPORTADOR DA MERCADORIA, DE AUTO DE LANÇAMENTO LAVRADO CONTRA O EMITENTE DA NOTA FISCAL RESPECTIVA. DESCABIMENTO. PRESCRIÇÃO DE PARCELA SOB COBRANÇA.
1. É juridicamente ineficaz a advertência, aposta em Termo de Infração no Trânsito (TIT), no sentido de que o infrator se considera desde logo notificado do Auto de Lançamento que dele poderá decorrer, porquanto, sendo este mera possibilidade, condicionado, pois, a evento futuro, incerto e aleatório, não passa de simples expectativa de direito, não produzindo qualquer efeito jurídico, daí decorrendo, também, a nulidade da inscrição e da Certidão de Dívida Ativa (CDA) em conseqüência emitida, por falta de suporte, bem como a ação de execução fiscal que a tem como fundamento. É incabível, ademais, por ferir o princípio da pessoalidade da comunicação do ato e o amplo direito de defesa e do contraditório, notificar o motorista do caminhão transportador da carga, do Auto de Lançamento lavrado contra o emitente da nota fiscal respectiva, alegadamente em situação irregular.
2. Constitui termo inicial do prazo prescricional do crédito tributário a data da sua constituição definitiva e, seu termo final, a regular e válida citação do devedor na respectiva ação de cobrança. Decorridos mais de 5 anos entre um termo e outro, dá-se por inapelavelmente consumado o prazo prescricional, independentemente do zelo do Estado no localizar o devedor, ensejando a extinção do crédito respectivo (art. 156, V, do CTN).
(AC e RN nº 70007096423, julg. em 1º/10/2003, 2ª Câmara Cível, TJRS, Rel. Des. ROQUE JOAQUIM VOLKWEISS).
TERMO DE APREENSÃO OU DE LANÇAMENTO FISCAL, SEM PODERES EXPRESSOS DE MANDATO OU REPRESENTAÇÃO: INADMISSIBILIDADE. É juridicamente ineficaz a advertência, aposta em Termo de Apreensão (TA) ou em Termo de Infração no Trânsito (TIT), no sentido de que o sujeito passivo se considera desde logo notificado do Auto de Lançamento que dele poderá decorrer, porquanto, sendo este mera possibilidade, condicionado, pois, a evento futuro, incerto e aleatório, não passa de simples expectativa de direito, não produzindo qualquer efeito jurídico, daí decorrendo, também, a nulidade da inscrição e da Certidão de Dívida Ativa (CDA) em conseqüência emitida, por falta de suporte, bem como a ação de execução fiscal que a tem como fundamento. Mesmo que o Auto de Lançamento (AL) seja lavrado segundo o acenado nos citados Termos (de Apreensão ou de Infração), mas sem sua necessária notificação pessoal ao sujeito passivo, será ele, igualmente, ineficaz, porque o lançamento somente se completa com essa providência regular (cf. art. 145 do CTN). Inadmissível é a notificação da peça fiscal que envolva dever ou responsabilidade fiscal na pessoa do simples motorista do veículo transportador, não sendo ele detentor de poderes expressos de representação ou se não portar ele instrumento de procuração com poderes expressos para assinar em nome do autuado. Apelo desprovido, por unanimidade. (AC nº 70007629157, julg. em 17/12/2003, 2ª Câmara Cível, TJRS, Rel. Des. ROQUE JOAQUIM VOLKWEISS).
DIREITO TRIBUTÁRIO. TERMO DE INFRAÇÃO NO TRÂNSITO (TIT) QUE CONSIDERA O SUJEITO PASSIVO NOTIFICADO DO AUTO DE LANÇAMENTO (AL) QUE DELE PODERÁ DECORRER: SUA INEFICÁCIA, MESMO SENDO LAVRADO, APÓS, O COMPETENTE AUTO DE LANÇAMENTO, MAS SEM A NECESSÁRIA NOTIFICAÇÃO AO AUTUADO. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA (CDA) E AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL LASTREADAS EM AUTO DE LANÇAMENTO NÃO NOTIFICADO AO DEVEDOR: NULIDADE. RESPONSABILIZAÇÃO FISCAL DO TRANSPORTADOR OU DO SEU MOTORISTA PELA EMISSÃO, ALEGADAMENTE IRREGULAR, DA NOTA FISCAL QUE DOCUMENTA A CARGA: IMPOSSIBILIDADE. É juridicamente ineficaz a advertência, aposta em Termo de Infração no Trânsito (TIT), no sentido de que o infrator se considera desde logo notificado do Auto de Lançamento que dele poderá decorrer, porquanto, sendo este mera possibilidade, condicionado, pois, a evento futuro, incerto e aleatório, não passa de simples expectativa de direito, não produzindo qualquer efeito jurídico, daí decorrendo, também, a nulidade da inscrição e da Certidão de Dívida Ativa (CDA) em conseqüência emitida, por falta de suporte, bem como a ação de execução fiscal que a tem como fundamento. Mesmo que o Auto de Lançamento seja lavrado nos termos do acenado no TIT, mas sem sua necessária notificação ao atuado, será ele, igualmente, ineficaz, porque o lançamento somente se completa com sua comunicação ao autuado. A empresa transportadora e seu motorista não respondem pelo incorreto preenchimento da nota fiscal relativa à mercadoria transportada, ônus esse atribuível unicamente ao seu emitente. Sua responsabilidade tem como limite unicamente o transporte sem documento fiscal, considerando ser este sempre necessário à conferência da carga. (AC e RN nº 70006477350, julg. em 25/06/2003, 2ª Câmara Cível, TJRS, Rel. Des. ROQUE JOAQUIM VOLKWEISS).
DIREITO TRIBUTÁRIO. ICMS. TERMO DE INFRAÇÃO NO TRÂNSITO (TIT) QUE CONSIDERA O SUJEITO PASSIVO NOTIFICADO DO AUTO DE LANÇAMENTO QUE DELE PODERÁ DECORRER. INEFICÁCIA. INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA, CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA (CDA) E AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL LASTREADAS EM AUTO DE LANÇAMENTO NÃO NOTIFICADO AO DEVEDOR. NULIDADE. NOTIFICAÇÃO DO MOTORISTA DO CAMINHÃO TRANSPORTADOR DA MERCADORIA, DE AUTO DE LANÇAMENTO LAVRADO CONTRA O EMITENTE DA NOTA FISCAL RESPECTIVA. DESCABIMENTO. É juridicamente ineficaz a advertência, aposta em Termo de Infração no Trânsito (TIT), no sentido de que o infrator se considera desde logo notificado do Auto de Lançamento que dele poderá decorrer, porquanto, sendo este mera possibilidade, condicionado, pois, a evento futuro, incerto e aleatório, não passa de simples expectativa de direito, não produzindo qualquer efeito jurídico, daí decorrendo, também, a nulidade da inscrição e da Certidão de Dívida Ativa (CDA) em conseqüência emitida, por falta de suporte, bem como a ação de execução fiscal que a tem como fundamento. É incabível, por ferir o princípio da pessoalidade da comunicação do ato e o amplo direito de defesa e do contraditório, notificar o motorista do caminhão transportador da carga, do Auto de Lançamento lavrado contra o emitente da nota fiscal respectiva, alegadamente em situação irregular. (AC nº 70000025882, julg. em 11/04/2000, 1ª Câmara Especial Cível, TJRS, Rel. Des. ROQUE JOAQUIM VOLKWEISS).
DIREITO TRIBUTÁRIO. ICMS. TERMO DE INFRAÇÃO NO TRÂNSITO (TIT) ASSINADO POR TÉCNICO DE APOIO FAZENDÁRIO E CONSIDERANDO O SUJEITO PASSIVO DESDE LOGO NOTIFICADO DO AUTO DE LANÇAMENTO QUE DELE PODERÁ DECORRER: INEFICÁCIA. PEÇA FISCAL LAVRADA EM TRÂNSITO E DELA CONSIDERANDO NOTIFICADO O MOTORISTA, SEM PODERES EXPRESSOS DE MANDATO OU REPRESENTAÇÃO: INADMISSIBILIDADE. É juridicamente ineficaz a lavratura, por Técnico de Apoio Fazendário – TAF (hoje, Técnico do Tesouro do Estado – TTE), de Termo de Infração no Trânsito (TIT), bem como a advertência, nele consignada, de que o infrator se considera desde logo notificado do Auto de Lançamento que dele poderá decorrer, porquanto, sendo este mera possibilidade, condicionado, pois, a evento futuro, incerto e aleatório, não passa de simples expectativa de direito, não produzindo qualquer efeito jurídico. Ademais, inadmissível é a notificação da peça fiscal na pessoa do motorista do veículo não sendo ele portador de instrumento de procuração ou quando não detentor de poderes expressos de representação da empresa autuada. Exigência fiscal que se declara nula e ineficaz. (AC nº 70001997006, julg. em 20/11/2001, 1ª Câmara Cível, TJRS, Rel. Des. ROQUE JOAQUIM VOLKWEISS).
No mesmo sentido os seguintes acórdãos, todos de minha relatoria: nº 70003644614, julg. em 14/08/2002, 1ª Câmara Cível; nº 70004220372, julg. em 02/10/2002, 1ª Câmara Cível; nº 70004477907, julg. em 02/10/2002, 1ª Câmara Cível; n° 70004058582, julg. em 04/12/2002, 1ª Câmara Especial Cível; nº 70004946901, julg. em 06/11/2002, 1ª Câmara Cível, TJRS; n° 70000635441, julg. em 23/11/2000, 1ª Câmara Especial Cível.
Sem essas prévias cautelas de parte da autoridade administrativa encarregada do lançamento inexistirá, pois, materialmente, a dívida tributária e, via de conseqüência, a inscrição e extração da respectiva CDA, e, ainda que formalmente existentes, serão sempre, sob o ponto de vista jurídico, nulas e ineficazes, vale dizer, inexistentes, comprometendo a execução.
Em suma: é juridicamente ineficaz a advertência, aposta em Termo de Infração no Trânsito (TIT), no sentido de que o sujeito passivo se considera desde logo notificado do Auto de Lançamento que dele poderá decorrer, porquanto, sendo mera possibilidade, não passa de simples expectativa de direito, daí decorrendo, também, a nulidade da inscrição do débito em dívida ativa, por falta de suporte, bem como o título executivo dela extraído e a conseqüente ação de execução fiscal. Ainda que lavrado, em conseqüência, o Auto de Lançamento acenado no TIT, mas sem a necessária notificação pessoal ao sujeito passivo respectivo, será ele, igualmente, ineficaz, porque o lançamento somente se completa com essa indispensável providência administrativa (cf. art. 145 do CTN).
Por fim, quanto aos honorários, foram eles bem dosados, considerando-se as circunstâncias, não havendo razão para reduzi-los.
Por essas razões, nego provimento ao apelo, confirmando a sentença em reexame, ainda que não necessário.
É o voto.
Des. Adão Sergio do Nascimento Cassiano (REVISOR) – De acordo.
Dr. Túlio de Oliveira Martins – De acordo.
DES. ROQUE JOAQUIM VOLKWEISS – Presidente – Apelação Cível nº 70013349667, Comarca de São Borja: “NEGARAM PROVIMENTO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELAT