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18 de abril de 2024O Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul concedeu provimento, em decisão monocrática, ao agravo de instrumento nº 70013764469, interposto contra decisão que indeferiu a liminar para obstar o cadastramento de Empresa em órgãos de proteção ao crédito, quando há ações revisionais, que pretende discutir o débito, ajuizada.
A decisão proferida pela Décima Segunda Câmara Cível do TJ/RS afirma que a jurisprudência é dominante no sentido de que não é devido cadastrar em um órgão de proteção ao crédito Empresa que tenha uma demanda judicial para discutir os encargos contratuais do Banco.
\”AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL. CADASTROS NEGATIVOS\”.
1. É cabível o deferimento liminar que cancela e/ou obsta a inscrição do nome do devedor junto aos órgãos de restrição ao crédito, quando tramita ação revisional que tem por fim a discussão do débito real.
2. Despicienda a discussão acerca do CADIN, cadastro restrito às instituições federais.
3. Parcial provimento liminar. Art. 557, § 1º – A, do CPC.\”